13) Leis do Estado de 1921
82 - dente no Estado, assim como qualquer corporação ou compa– nhia legalmente c0nstituida, póde r.1anifesrar a descoberta de uma mina. § I. º O registro desse manifesto será feito pelo official da Registro de Hypothecas de cada coma rca, mediante despacho do respectivo juiz. § 2 . 0 No manifesto serão declarados, wm precisão, a naru– r<?za da jazida e a sua situação topograpbica, s; se acha situada em terras devolutas do Estado, o::: eG.1 ter?·enos suj eitos á le– gitimação ou revalidação ou de concessão do Governo do Estado, bem corno todas as mais indicações necessarias pua o exacto coohecime:1ta da situação e e,pec ie di! mina. § 3 . 0 Do termo do manifesto, lançado no e< Registro das minas » se dará certidão, ve rbum adverbum ao manifestante, marcando-lhe o prazo de um a11110 p:u;a dfectuar as pesqui zas. § 4. 0 Desse termo q jui•z d:i. comarca enviará ex-officio mna certidão ao. Gove rno ào Estaào, para ser registrada e ar- ..,, • chivada na Directoria de Obras Publicas, Terras e Viacão . Ao mesmo tempo tará rnm:::nunicação da descoberta ao posseiro ou concessionaria do terreno, e, em talra deste, ao curador de ausentes, exigindo recibo da comm,micação. § 5. 0 O registro do manifesto dará, sómente, direi to á li– cença para pesquizas, em area li mitada, de accôrdo com a na– tureza da jazida e outras condições. Art. 9. 0 - ú mesmo deposito de substancias mineraes póde se r objecto de mais de um registro por parte de manifes– tantes di ve rsos. § r .o Dentro da area da pesgl'liza registrada, terá prefe– rencla, pelo p1'azo improrogavel de um anifo , o primeiro ma – nifestante e successivamente, por egual prazo, os outros mani – festantes, sehundo a ordem das datas das respec tivas inscri– pções . § 2 . 0 Qualquer dos manifestantes poJe desistir do prazo em favor do immediato na ordem da inscripção. § 3.º O direito de licença é intransft:rivel. § 4.0 Si dentro do prazo de 60 dias da data do recibo da communicação a que se refere o § 4'' do art. 8°, o Estado, o possuidor ou concessionario de terras, ou condomino concor– rer á inscripçào áo manifesto, a elle caberá a preferencia para o effeüo das pesgui zas, smnente, porem, no prazo de um anno, a contar da data da inscripção de seu manifeste. § 5 ·º Im!e'pcndenwmcntc, o posseiro, concsssionario ou condomi~üos in scriptos têm prefere nc11 sob re outro qualque r manifestantê' , durante o mesmo prazo. \,
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