13) Leis do Estado de 1921

✓ 81 - ções mturaes, existentes na superfici e ou no interior da terra de substancias valiosas para a indust ria, t::.: ploraveis com van~ tagem economica, contendo elementosmetallicos, scm i-mt talli– cos, ou não metallicos, e os respectivos mi □ e rios, os combus– tiveis fosseis, as gemruas ou ped ras preciosas, e outras su bstan – cias de alto valor industrial. Art. 30-Não se considera:n mi nas e reputam-se pedreiras as massas rochosas que fornecem materiaes de construcção_. ca!Garco e marmore, saibreiras, as barreiras, os deposiros de areia, pedregulhos, ocas, turfas, b ulim , amiantho e mica, as areias ~e minerio Je ferro, os depositas superficiaes de sal e salitre, e os ex istentes em bpas e cave rnas . Tambem não se con sideram minas as fonte s de a;:;uas thermaes, gazos:is, rui ne– raes e mir-icro-med ici:-: aes . § 1 . 0 A exp loração das pedreir:is ex istêntc~ em terras do domín io do fa lado depende de licença do ;,;overno, e fica ape– nas sujeita ás di sposições de policia e_aos regu lamentos locaes, quando a céo aberto; e ás disposições de poli~ia quanto á se– gurança e hygiene das minas, quando ~10 uver trabal ho sub– terraneo. § 2.0 No caso de occorrerem nas pedreiras outras subs– tancias de va lor cco11001ico, alem do das enumeradas neste artigo, a sua exploraçilo industrial se regu lará pelos precei tos desta lei. Art. ,1.0-Quaesquer duvidas relati \-as á classificação legal das ~u bsrancias rn i 11craes, se rão n:solviLlas pelo Governo do Estado, ou,:iJa a Dircc toria de Obras Puhlicas, Ten s e Via– ção. · Art. 5 .º - - A ru ina co:1stitue propriedade ÍrolllO\·el, acces· soria do solo, m:i s clistincta dclle. 1 § unico .-São consideradas parte integra nte da min:i as cousas destinadas permanentemente á sua exp loração, tacs co– mo, ervidõcs, obras de arte, construcçõcs rnbte rraneas e su– perficiaes, machinas e instrumentos, animaes e vebicu los em– pregados no se rviço da mina, o material do custeio e as pro- visões em deposi to. , Art. 6. 0 --0 arrendamento, hypotheca, ' aforamento, alie– nai;ào, successão, dim'âo, usofructo, locação e sublocação da mina, se rão regu lados de accôrdo com as di spos ições do Capi– tulo II do Titulo I do Decrero· Legislativo Federal n. 4.265, de r5 de janeiro de r92 r. CAPITULO II DA D.ESCOBERI'A DA . l lN.\ Arr. 7. º-Considera-se descoberta a rcwbçào de signaes inequirncos da ex istencia de uma mina ou jazi da noYa. Art. 8. 0 --Todo inLfü· iduo, nacional ou cmar:geiro, res;-

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