13) Leis do Estado de 1921

80 - büca primaria desta capital. a disponibiliJade J e seu cargo , com o ordenado que lhe competir. Art. 2. 0 -Rev~gam-se as disposições em contrario . O secreta rio geral assim o ,faça executa r. Palacio do Governo do Estado do Pará, r 4 de qovembro de 192r. SOUSA CASTRO. . Bar1·oso Rebello. LEI N. 2.082 --DE 17 DE NOVEMBRO DE 1921 Auctoriza o Gr veroador do Es1ado a conceder disponi bilid,tde profess ;r , Viceoina Faria da Silva . O Congresso gislatirn do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : , Art. I . 0 -Fica o Governador do füta<lo auctori za do;; con– cederá d. Vi centina Faria da Silva, professora cffecri va da I "' escob elementar da se-:çào masculina do 2° grupo escolar da capital a di sponibilidade no cargo que exe rce, com o ordena- do por inteire. ' Art. 2°-Rcvogarn-se as disposiç.ões em contrario. O secretari o geral do Estado as~iLtl 0 faça executar. Palacio do Govet-no do Estado do Pará, r7 de no \·embro de 192r. U,.ll'fO/>O Rcucllo. LEI N. 2.083 ~ DE 17 DE NOVEMFHZO DE lll21 Dispõc sobre o regímen das mi n.1s O Congresso Leg islatÍ\'O do Estado de:> Pará decretou e eu sanc_ciono a seguinte lei : TITULO UNICO CAPITULO I DO REGIMEN DAS MI AS·-D ISPOSIÇÕES PRELrn1.~ARES Art. 1°-As di sposições desta lei são applicaveis a todas as minas existen~cs 11as terras do domin io ·do Estado, ex-vi do art. 6"i da Constituição Federal; as jazidas nellas reconhe– cidas ou suppos,as de valor industrial, ao conjuncto ele traba– lhos ncceésarios ao seu apro\'eitamc:1to e ás in~rnllaçôes e obras de arte, subterraneas ou superficiaes, de~t;nadas á extracção e ao tratamento dos mi ncrios. Art. 2. 0 - Consideram-s~ minas, par:i os effeitds desta lei ale m das m;nas' propri ame nte ditas, as j 1zid;1 Oll conce ntra~ • •-

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