13) Leis do Estado de 1921

- 'i (i LEI N. 2.on- DE 1.1 l OVE\.IBRO DE 1921 Altera a lei o. : .988, de 20 de n:> Jc111 bro d-., 19'.! o, que e cou :i cbsse dos despachantes estadoaes . · • O Congresso Legislati vo do Esud o do P,1rá de-: retou e eu• sancciono a seguinte lei : , Art. r . 0 - Fica em vigor a lei n. ·1 .98S, de 2 0 de novem– bro de 1920, que creou a classe dos despac 1antes estadoaes, com as seguintes alterações : A)-os despachantes estadoaes farão montepio no Esr:ido, de accô rdo com o respectivo regulamento e em egua lJ ade de condições com os funcc ionarios publicas . B) - -para effeito de montepio dos <l espachaotes est:idoaes vigorará, para con tribui ção e demais calcuios, :i quantia df .... 3:00 0$000, \·alar da ti.a1!ça arbi,ra~1 n·o r .º do ::i rt . 6 d::i lei alludida. C)- o~ proprietario'.; de pcqucn:1s emb.ircaçõcs, fa ze ndo ex– cepeçâo do § r. 0 do ar't. r . 0 da rn esm:1 lei, poderio J espadu r direc tamente no postos fi scacs e.l o Ve1' o pezo e Porto do Sa l, os generos que trouxerem desti n::i<los ::i t5 La apir:1I, inclurn<l o– si:> nes ta excepeçfo o~ peque1Jos tlt:s pac ln s n:ts e:;t:.içõc' s ,h E. F. de Bragan;a . Art . 2."- -Cada despac hante estadoa l poderá ter um aju– da nte que será nomeado e demittido, ·sob proµosta do <l esp:t– chanre, p lo direcror da F,1zenda Pu bjic;i, o qual deve fazer par;i sua nor.n eaçào, as provas exigidas nos ns. r :i G Jo arr. 5° da lei já allud ida, respondendo os dcsp::i ch:.in tes por todos os ac tos praticados pelo ajud::inte. § uni co --0 ajudante de desp::ich:rnte · poder.1 substi tuir o despachante cm todos os actos con ce rnentes ao offic io des te. Art. 3. 0 - -Revoga rn -se as di sposições em cont rario. O secretari o geral <lo E'>t:i<lo :iss im o ÍJ _;i exccu t:i r. Palacio do Gove rn o do E\ tado do l' .1 r:i , L.j de nove111 bro de 192r. .'OCS.\ G.\ ~T li /1 . lltll'N1so íleh1•l111. LEI . . 2.074-·-DE 14 DE NO\ E:-.113RO DE 19~1 A1,1ctoriz:i o Govern~dor J o Est.1Jo 3. co11tr.1ct r o t::s abek~im.:111 J dt: U'.11.l linha dt:: navega ão para :J cida~e d.: Mu.rn:1, co n_1 um1 d.is <'111}.lL z.is d<! n:wegaç:io ou firm,1 co111merc1:II , qu e fa zt'm \'1áge11s par.1 .1s Jllu~ ou p;ira o Amazonas. O Congres~o Legislativo do E<;tado do Pará decretou e·eu sancciono a segui nte rei: Art. r,"- -Fica o Governo do fat:ido ::i ucto ri zado a con– ira t:ir com urn a lh '> cuiprezas d·: 11 ::i\"l:g.1ç i o ou firma commcr- •

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