13) Leis do Estado de 1921
- 70 Art. 2 . 0 -As porccnt1gens que por l i comp tirem :ios mesmos magistr:idos serà pagas tambem por meio de guia em J upli.cata, passada pelos es::riYães <las causas ê di rigid,1s ao ci– tado sen-entuario. ;\ n. 3. 0 - - \ im portancia arrec:idada mensalmente será uis– tri bu ida em seten ta ·e duas (72) quot::is, cabendo cinco a cada um '<:l os mcmbrGs do T ribun al Superior de Justiça e procura– dor géral cio Esrado; quatro (4) a cada um dos j1Jizes de di– reito e sub -procurado r gera l ; tres U) a cada um dos juízes substitutos. · Art. 4. 0 - 0 di st ribuidor jud ici al tc1:1 a s u cargo um lino especial aberto , nume rado e rub ricado pelo juiz da. primeir:i ,·ara , para ll Cllc scí lan-,:ado o extracto de cada gui:1, declarando :1 imp0nanci:1 reco lhida, di:1, rncz e :urno, a p:1.rtc que :1 pagou e a causa ou :icto judic ial, cscripturado cm ordem nnmcric:1, sem emenJ :1, _razu ra ou borrão. Art. 5. 0 -A lt.:m do liHo de que tr:1t~1 o ,·rtiJ o precedente: li :1verá ou tro . tarn bem :1berto, numerado e rubrica,\o pelo mes– mo jui z, p:1ra se rvir ao p:1ga111ento, no fim <lt: caJa mc:z, das 4uot:1s que compe ti rem .aos d~,cmbargadores e ju;z~s, !e ac– c.:or<lo com a f0lh,1 o~ganizada pelo T ribu nal Suf1crior. .· i ." f\ esc ri pt uração ci o referido li\ ro obcdeccrl á se• uuinte formub: No ::tito <lc cada folha será escripto : «Quotas Je cu stas e porcentagens pag:is aos membros 90 Tribunal Su – perio r de .J ustiça do E,tado e juízes nesta ·apitai, correspon– dcnte ao mez de ... ~ ,. .. .. . do ::tn no de-... . .. » • 2 . 0 Rcc.ebida a quot,1 pelo magis-r:1d ), assignarú ·lk :1 f(.Jl ha J o livro, fa ze ndo prcc-:dcr 'J. 1 : ua assignatura da pa lav r,t <<Rece l.,i ,>, e esc re\'erá em alga rismo, em t>gui<l.t :to :.cu nome , 11:1colnm 11 :1 propri a, a qn:rnti::t re ebid:1. /\J'L. (; . 0 -- Os livros, depois de encerrado., ;t fi1ul, se1.i,1 rccol l,i dos :1 0 :1rchi rn <lo T ribuna l Superior J e J u::.uç.1 e da , 111 e1'1treg:1 ;10 'r'ri bunal, o rcspccrivo· ccrct::trio p.1ssar.1 r,x ib_o. Art. 7.º- ·U distribuidor judici:tl t~r;', como gratifícaç.i pelo se rvi r;o que a presente lei lhe comn1cttc 5 ° 0 da qu:111ti .1 arrec:1dad:1 cad a mcz. · uni co . Logo ::q.Jós :i. ass i~tiat ur:1 Jo ul ti mo rn agistradd 11a (olha de p:1gamento, o <li st ri buiJor judicial c1iccrrar.í C!>tJ passa ndo rec ibo da po rcc11t:1gc01 que lhe competir, d:ttaJo .: ass ignac.!o <l e se u punho, e visado pdo juiz eh primeira ,::1r,1. t\ ~t. 8. •- 0 dist ribuidor j11dicial !ica obriga•ln a effcctua r o p:1gamcnt0 elas quotas até.,º dia ~in co de ~ac~a rn ·z subs,'– qu i.::nte ao ,·cncido, ~:1h:o SI! fo r dn ,rnngo 011 lcn:1dn 1 1 ,1,quc– eui tacs casos r,assa r(t para o diJ io11nt'di: 1 lo. ~ unic:o. A in fr ingc ncia ~o dispo,to n~~\e ani~o :i:airct:irà
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