13) Leis do Estado de 1921

- (:i\) taxa addicional J e 2,5 % so bie o total dos direitos cobrados po r despacho de. expo rtação processados nas rep;irtiçôes com•· petet1tes. · , Arr. 9. 0 _:_ Re vogam-se as disposições em contrario. O secre tario geral Jo Estado assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de novembro de 192 1. SOUSA CAS1 1 RO. Bm·r·osr. Rebcllo. LEl N. 2.069-DE 14 DE NOVEMBRO DE 1921 P,orogn o' praso p:ir:i os registros de possse de terras sujeitos a 1e 5 i{ímaçâo e revalid:iç,1o. O Congresso Legi slati vo do Estado do Parú dec retou e eu s:rncciono a seg-uintc lei: . ,'\ n. r . 0 --0 s reg istros de posse: J o terras suj eitas a leg i– ti maç10 e rcvalid:1ç;10, a que se ret~rew a lei n. r. 108, de 6 de novembro d~ 1909, :irt. 5° § r 0 a 9°, a lei n. r . 2~ 5, de 6 de nove0: bro de 19 r I , com as especi ficações esta liekcid;i s .peb lei n. 1.630, de 5 de outub ro de 19 17, a lei 11. 1.58,1, de 26 de setembro de 1~:)17,. arr. 3°, e qualquer ontra lei em vigo r, ti cam prorogados, sem multa, at0 31 de dezembro de 192. ,. Art . 2. 0 - Rc \'ogam-sc ;is di sposições em cont ra rio. O sec n.:t:i rio ger:i l do Estado :1s<:i11 1 o faça execut;ir. Palac io <lo Cov:?.rno <lo Estado do Par:1, 14 de nov embro de 1921. SOUSA CASTRO. Barroso Rebcllo , LEI N. 2.070 -DE t ~l DE NOVEMBRO DE 1921 lkgu!J o pagJmCnto das custas judiciarias, na comarca da capiul, L' ,l res- . p::ctiv.t distribuição e quot:is. · O Congresso Legislativo do EstaJo do Pará decretou e eu sa ncciono a 5cguin tc lei : An . 1 . 0 -0 p:igamcnto d;is custas dc:\·idas pelos actos dos juízes na comarca desl:t caµitJ I, bem como p!::los cios membros do Tribunal Sc1perior dt. J uqi ça, se rá feito µor meio de guia em Juplicata, pa~saua pdos c:scrivães dos frito~ e dirigido ao di stribuidor j tidi cia l. Um dos exempia, t'S se rá archi vado pdo sei ven:uario alludi<l e o omro scrú junto aos autos ant.:s do te, mo de conclus}o. , § unice. fü:ceptuam-sc os ah-a,ás, licen~·as e rnai s ;ictos que ficam em po~ler <l:i parte, _os quac.:s pod~· rio se r pag0s com a sua aprcse nt.1ç:10 ::io s0Gre<l1to sc rvcntuano, que nt'lks aH' r– Ludt o p,tgarn t: nto, p:11':t SL'rcn1 as si;-:naJos pelo juiz.

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