13) Leis do Estado de 1921

Cipús titica, ambé, jacitara e·outrcs que sm ·am para entaniçu fumo, kilc,.. ..... ....... 158000 Folhas de burity, de arumã e outra qualquer que sin·a para entaniçar fumo, kilo . ... .... ....... 15:n,OOO Os toros em bruto ou não beneficiados são considerados aquelles qu e apresentarem, como exclusivo benefiriamento, as secções no tapo á se rra.ou machado, descascados ou n~o . , § unico. Todos os generos ou pro<luctos de qualquer na. mreza, não especifirados na tabella acima e todos aquelle:; que, constituindo já obj ec to do commercio interno do Estado, se acharem incorporados ao seu acervo, p11garão por kilo liqui – do, no acto da exportação, $605. Art. 2. 0-Para os artigos que pag.1rn direitos sob1'e a base do peso, o calculo será feito sobre o bruto, isto é, com envol– tqrios, sejam cascos, vidros, latas ou recipicientes de qualquer natureza, que os coni:.iverem. Art. 3. 0 .:....Entendc-se por se rnamby ou. caucho secco, la– vado, beneficiado aquell es qu.e forem beneficiados por meio de ::nachinas appropria°das, que os lava e sccca-os. Art. 4. 0 -0s pro,ductos e ge neros suj eitos ao imposlo ·do consumo do Esta<lo, quando forem declarados para exportar, com o fim de fi carem isentos daq ue!I P.s impostos, se rão xpor– tados da maneira e forma que forem recebidos, ·;em rece berem o menor beneficiame nto; ao cont rario, ficarão suj eitos ao im– posto de consumo e aos direiLos de exportação . Art. 5.0 - Quando as madeiras a exportar forem as cha– madas pau -santo, pau-ange lim e mirap ira n~a, :,c rão accrescidos O" direitos de mais cinco réis por kil ; as de no111e acapú, pau– arnarello; ce<lro e massarandu b::i, serão accro~cidos os Jireitos de mais tres ré is por h lo; a co11bccid:1.s por pelJ uiá, itauha, sapucaia e macacaúba, de mai s dois réis po r k(lo, e o pau-rosa, a andiroba e outras madeiras eleoginosas ou cnjos fructos fo– rem oleoginosos . de mais de dez réis por kilo. Qu:tndo as ma– deiras a exportar forem por unidade, se rão accrescidos os di– reitos de mai s de dois réis sobre a andiroba e outras oleogi– nosas. Art. 6. 0 - Continuam em vigor as di sposi ções dos arts. 2 , 3, 4, 5 e 6 e se us paragraphos da lei n . r .656 de ó de outu– bro de r9 r7, bem como o an. 2° e seu paragr:1pho unico e os arts. 30 e 4º da lei n. r. 66 5 d~ 28 <l e outubro de 1918. Art. 7. 0 -Da assi~tencia a que se refere o art . 3°, para– grapho 2 ° da lei n. r.656, ce 6 de outubro de 19 r7, pod~rão tambern se r incumbidos os collecto res do Estado. a jui zo do Gove rno. Art. 8. 0 -0 imposto de indu st ri a e profissão sobre os exportador1::s Jc generos do Estado, fica substituido po r uma

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