13) Leis do Estado de 1921

,. / .. fi Carpinas de 3 .• classe, di,1ria 4$300 .. .. .... .. .. . 2 Carpinas de 4.ª cl ass e, diaria 2$200... ... . .... . 2 Apprc11di1,es de l.• classe. diat ia 1$700 .. .... .. ... .: 2 Apprend izes de 2.• classe, diaria 1$000 ............ . 3 Apprendizes de 3.• classe diaria $500... .. ... . .. .. . 1 Guard,1 r;octurno, diaria 3$..JOO .. .. .... .. .. .... .. . Conservação 1 Chefe de linha.. . .. .. . ... . . 2 Conductorcs de serviços . . 1 2. 0 oílicial .. :.. ... .... . . . . . Linha ele l/1•:iw101;:i , 17 Ft:iton:s, diaria 4$500 144 Tr a ba l had o res, di.1 rÍ1. 3 ' 000........... .. .. . .. . 3 Mestrt:s de linha, diaria 6$000 .... ... ......... .. . 1 Pedr eiro, diaria 6$000 ,1 Ferreiro , diaria 6:i$000 Na111a/ do Pi11bciro 1 Feitor, diaria 4$500 . .. 12 T r a ha Ih a d o r e , di:iria :1 000....... ... .. .. .. .. .. Ra111t1l do Curro 2 T r.1bnlhadort:s, d i:ll' ia 2 ·soo .. .... .... ....... .. l~a 111al do l'ralu J h itor, diariJ •1$500 . . . 8 T raba l h a dorcs , diari,i :1s ooo .. . .. ........ . . .. .. . R11111a/ Rm jt1111i11 Cnml,1111 l Feitor, diJria -l,t,500 .. . . 8 Tr a ba l h a do res dia ria 3$000 .. ... ...... .. . .. ... . ,, , . ,6;'i- 4. Q00.;>000 3.333$333 1. 666$667 • 1 .569 500 7.8..J.7$500 8035000 1.GOBSOOO 620$500 1.241:j,)000 ' 365$000 7305000 1823500 :í-17~500 1. 241 ~000 1.241$000 2.000$000 6.000 ·ooo 1.666$667 10.000$000 833$334 2.500$000 1.6•12$500 '27 .022$:500 1 .005iooo 212.430$000 2.<l82S000 7.446$000 2.100$000 2. 190$000 2. 190$000 2. 190$000 1 .6-12S500 1.6-12 ·500 1.095$000 13. 1-10)3000 !1 12 ·.íOO 1.825$00() 1.6425;.500 1.612$500 1.095 000 8 .760$000 1. 6,12$500 1.642JJ,50(l 1.095$500 8 .760 000 --- - 947 .470$000 Pa lac io do Uovomo do E Lado cio Par á, 11 de p_ovemb ro ele Hl21. SO ··s.\ CASTRO Barroso Rebailo. LE[ .N. 2. 068-DE 1 J. DE NOVEMBRO DE 192 t Modi fica a lei n. 1 . ?32, de 9 de novembro de 1920, que di põe sobre :i cobran ça dos direitos de ex portação. O Congresso Leg islativo do Estado do Pará drcretou e e .J s;i,ncciono a seguin te lei : Art. 1°- A le i n . 1932, de 9 de novembro de 1920; que di spõe sobre a cobranç~ dos direitos de exportação, SE' rá cxecu · tada com as modific;ições cot!Stantes Ja presente h:i .

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