13) Leis do Estado de 1921

1:xc!·.:são do ..-alor de obras destinadas :10 ,erviço publico. a qual scd di s1ri• buida pro labore, em quotas de accordo com a 1:i bella que para esse fi m fôr organizada, com a approvaçâo do Go\·er.10, e ao hesourdro da Direc toria Geral da Fazenda, sobre a ·:enda de scllos adh cSivos e papel sdlado, a com– missão de 5 º/o para is vendas 110 T hesouro " 3 °·~ oara ns feias aos reven – dedores. Art . 10.- As porcentagens ou commis. ões menciona elas na lc tra e d o ,ut. precedente serão: de 2 °/a, ao director d:t Estrada de Ferro de Br:icr: 111- .:;a; de 2 °/ 0 , ao <lirector do Scn•iço de \ ~uas; de 1 l t2 º/o, ao din::ctor° do :Matadouro do M.1guary, e de 1/4 °/o, ao dmxtor e emprc~ados d:t Rcc b.:– doria, sobre a renda da repartição, distribuída por taLella que o Gm·crno organizar, assim como, ao chefe da 3.n s..:~ção da Vircctoria Gt: r.il de O hr:i Publicas, Terras e Viação, :t quora de 4, , ,'i 0 /o n:t importancias recolhida~ :\ Recebedori:i de Rendas, provenit ntcs de: venda, de terrns devolu tas, excesso de arca r>'as legitimações de posst:s e rnu itlS cu1 pa peis de t~rrns. Art . 11 . - A porc ·nragcm gue comp.:te aos collcctores pcb cobr.rnç,1 amigavel ou judicial da divida acti\·a do Est.1do, e impo. to de tr:msmissão «causa mortis» será dividid.1 em cinco quotas, s ndo tres para o collcctor e duas para o esc rido. A.rt . 12-fica o Poàer Executi rn auctorisado a consolidar a divid:i do E,ta.Jo, fa zendo as op, rações de credito :::cct'SSarias, ou emittindo ::is a polic,·s ·constantes da auctorisaçào d.ida pela Lei n. 1.44 3. d~ 19 de outu– iro de 191 4, bem como a fazer todas ·.is oi;eracGes de cred ito no paiz ou no e1m~rgc:irn, n:ic s6 e:,pecialm 11: para attcnder :b coediç0e· do ..-nntr:i– cto e l, br:i,fo por aucwr saçào da d t:.d:t L::i. art. 6. 0 k ttr.1 A e dispos1çõ"' d.1 Lei n. 1. 486, de 16 de outubro de 1915 e cmtros compromi~sos do Es– t ,do, como, gerah:1e11:e, p1r~ mel ,orar as ,u:i~ con<liçé c:s linanceir 1s e co– nomiras, cn:ando , u estimulando novos recursos. Poderá egual me::te utilizar os saldos q e h0uver p:1r:1 applic:tl•os, :it.: o maximo de cew cor.tos de réis (100:000~), cm obras e reparos no ed i– ficios pul-licos. 1\ rt . 13.-Fi-.1 o Pod r E:,ecutivo :11.:ctorisado a abrir o c•f'c.lito neces– sario para fazer o ,·t'sgate do ~emanescente d~ s a;iolice; dá e•m,sao prove– niente do emprestimo auctorisado por Decs. ns. 9 íº 1.: 942, de '.!4 e 30 de janeiro de 19 i. Art. 14.-Fica o P oder rxecuti,·o auctorisado a. re\•er a Lei e respe- tivo ri:gulamcntc d .• imposto do consumo es:adoal Pf,d, ndo alterar, mc– dificar e: :;upprimir ta:-\as e forma de co brança, s g-.in_,o a pratic 1 hcuv r acc11sc:lhado, mard,mào executar o no,o regulam ·mo q..ic sera ubmu tido :i approvaç::io d0 Congrl!sso .Art. 15.-FiêJ. o P od~r Sxecutivo auctor'sado ÍJz:.>r .. s op,r;:,,ões de credito ou quaesquLr tr:rnsacçõt:s inclusive alicna<;iio t: contractos qu~ forem necessarius oara r formar o n,aterial fixo e rodante da Estr da dt· ferro de Br:igança e ',a isf zer as exigenci:1s do seu rrafl.'~O. A rt . 16.-Fi~a o Go,erna r do Estado au,,ôri~. j.lo .1 r.°\·('r ,,: qt1:1ctrc,r, ~ tabd as de funccionarios e serviços publicas, p:mt fizer as red ucções que Julgar necessa, ias de accôrdo com ·1 :;imaçâo finonc ,ír1 podendo suporimi, ca.~os e repartições 1'0 to:!o ou em parte, s m prej iz,1 da orPanLacão ..dministrntiva. Art. 17.- Aos d·esemba rg:idore~ com e:·uci.:~o no f r bu11 ti ', upenor Ji: j ustiça e m~s ao Proc'Jrndor Ger l cto J stado, bem co1no ~1.1 J ni:~~ de Direito das quaro ·,aras da Comarca ;J Capital p~y:irà n Gor.:rnCl, a ti~ulo 1e rei:;:-e:entaçto e «po bbc r~» 1 ímport:,11~,a ele um como t oitO,êrtc, rn;l réis, ;;nnu1 ',, em prctações de i:cnto .: ~incornt.1 m I rt::i, per me:., a ~ :.fa um dos descmb:tr,:radorcs 1.: ao i'rocu1a1or Geral elo Estado r: :1 ti um conto e duzen to~ mil ,~is, aanu 1 5, em prt'st:i,:õ 111.:n :ies de cem mil r-':is ,1 çad;i um dos referidos jui1.es.

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