13) Leis do Estado de 1921

II RenclR exti•ao1•1Ji11111• ia r-Eve ntuaes, incl usive he– ranças j"centes e mu ltas judiciaes . .... .. .. .... .... .. .. 2-Jndemni aÇ es ..... .. ...... . IJT 190:000 ·ooo 25 :000$000 215: 000$000 ----- / Rrntln com applicncão especia l I - [rnposto de consumo de alcool ...... ... ... .. .... .. 2- - Imposto de c:onsumo de fumo .. ..... .. .... .. . ... ..... 3-lmposto da Bol sa .... .... .. . ,}- Imposto de 3 36 addicional sobre transmissão e outros 5- Imposto te rritoria l. 350:0Ó0$000 350:0005000 250:00u$000 97:000~000 1.300:000S000 2.547:000$000 9.82S:000$lJ0P S uni co.-Todas as t.axas a perceber , confo1·me as rubricas 1eima, serão eoh radns rje acc0rdo com a leg i lação e pecia l que as têm estabelec1do e com o. Regulamento clri s Repar t.içõ es arre– radl• doras. Ar t. 2º- A isenviío do pagamento do imposto de transmissão "catF a morti ", a qu e se r efere a lei n. 1.331. de 25 de outubro de 1º 3. al'l. li.2, n. 3, somente t erá iogar quandÓ a h erança Jor' infe– rior a dois contos de réis, se os herdeiros forem necessa rios e a quinh tmtos mil réís, nos demais casos. Art. 3°-Revogam-se as disw>s!,;,in em r.nntrario. Palacio do Governo do Estadn do Parà, 14 de novembro de 1921. SOUSA CASTRO Barroso RebeUo i._EI N. 2.067-DE 14 DE, iQVEMBRO DE 1921 J-;x1 J. desp ,a do Estado no •·;•~rcicio finan ceiro de i 92 2 An. r . 0 - E' o Governo do Estado auctorizado a dis• pender, no cxercicio fi n.mceiro de 19 ~2, com os sen iços e com· promi ssos <lo Estado, a importancb de 9.G3-1:7i17$093, moeda naciona l, discnminada da seguin te forma :

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