13) Leis do Estado de 1921

) Art. 3. 0 - R evO,-\J lll- e as disposiçõ ..-:s <.:tu contrario. O secretario ge ral do Estado as, irn o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pari , r.+ de no1·e mb ro de 19 2r. SOUSA C 'TR.O . Ua1•1•0 ··0 Relw llo. LEf N. 2.063 - DE lJ DE NOVEMBRO DE 1921 Esrabelccc o n.: r samcnto dos juizes substitutos d:.1 co111,1rca da c,ipi ul O Congresso Legislati vo do Estado ci o Pará dec retou e cu saucciono a seguinte lei : · Art. r ."-Ü s juízes substitutos da comarca J a capi tal e q uc scrvcru no cível e no crime, re ve~ar-sc-âo ,. no exercício Jc: suas fuu.:ções J e ordem ci vil ou -.: ri n1inal, co1no a ·uuL-::..:l· cow o~ juí zes de J ireíto da capital, 1-om p Li nJ ao presiden te Jo T ribunal Superior de Jusuça, dctcrmi na1 ,1 orJ e111 desse 1e- \ Csa01 nto, de modo que 6 Juiz que servir 110 c1vel um anno, µassará no outro a se t vir na Repartição Criminal, devendo o rev:esarnento, a começ::u em I de janeiro do prox1roo anno Je 19 22, iniciar-se pelo juiz mai antigo no serviço da referida ... Re pa rti ção Çriminal. Art•. 2. 0 - evogam-se as d1sposiçõe, em contrario O secretario geral do Estado assim o faça executar. Palacio do Govcm;o do Estado ·do Pará, 14 de novembro de r921. gQU8A CASTRO Ba1'1•0s0 Rebello. LEI N. 2.06! -DE 14 DE NOVJ:.\MBRO DE 1921 Aucto iia o Governador a mandar comar tempo d~ serviço em favor de Jorge I·k nriquc de Mesquita. • O Cong resso Legislativo do Estado do Pari de rt.:tou e eu , sancciono a seguinte lei: An. un ico .-Fica o Goven1ador do 'Es tado au.:corizado a manda r contar, para todos os effeitos, a Jorge Het:iriq ue d Mesquita, cscreve·nte do Curro Modelo do Maguary, acrual 3° official da Recebedo ria, o tempo em que exerceu e~se ca rgo, de r de janeiro de r9r4 até r 9r8 ; revogadas as disposições em co~1t.rario. O sec retario Ge ral do Estado assim o faça executar. Palacio do Gov ·rno do Estado do Pará, r,1. de novembro de 1921. SOUSA CAS'ffiO. Uavroso Rebello. t

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