13) Leis do Estado de 1921

• ~ 33 ✓LEI N. 2.058- DE 14 DE NOVEMBRO DE 1~21 Eleva á catcgori;. de povo.ição o Io.3ar de omi t,ado Tucum3, no Munki– pio de Montenegro, coma.rc.1 d~ Aricary. O Congresso Leg:slaEivo do Estado do Pará decretou e eu sanccion o a stgum te iei : n t't. I : 0 -Fic.: e:cvada á c.1tegori.1 <le po11oação o logar deno:n in.ido Tucum:1, :-iun:cipio de: Montenegro, comarca de Aricary. Art. 2 . 0 --Revogam- e as dispos:~õ~s em co:-itrario. O scc rct1rio ge r.d Jo Es,aJo assi '. u o faça e:â·cu rn r. P:1 lacio ào Governo do Estado do Pará , I 4 de novembro de r92r. SOUSA CASTRO. Barroso Rebello. LEI N. 2.0-,,9 - DE H DE NOVE!\1B~O DE Hl21 Proh b que s i.1 lançdo pdo E\ t.ÜJ o,t pelos Mun icí pios qual qu ' r inipos• to aninemc il profi são e .is embJrc:1çõt.:s dt.: pescadores dl.!Yidamem t.: m:Hricuiados. O Congresso Legislati vo do Estado ~lo Par á dec retou e eu aucciono a segui nt~ 1 i : Art. r. 0 _.:Nenh 1111 im ,Jo~to attinen te á profissão e ás em– b:ircações poderá se r lançado p lo Estad0 ou pelos Mu nicípios sobre os iiJt"Scadores deviJa,me nte matriculados, DO'i termos do Regutamento f edera l da Pesca. ~ · unico . -A isenção consrnn t~ deste anigo não compre– hcm!t.: o commercío de p ixe benefic iado ou explo rado em tcrr,1, fo ra ou de ntro do mercado. Art. 2. º-Revogam-se as di sposições em contra rio. O secreta ri o ge ral, do Estado assim o faç a exe.:utac P:1 lacio do Go, eino do .Estado do Pa rá, 14 de novembro Je I ()2 I . SOUSA CASTRO. Barroso Rebe}lo. LEI N. 2.060 -- DE 14 DE NOVEMBRO DE 1921 Auctoriza o Po<lt.:r Exl.!cutivo a conceder licenc:1 ao dr. Carlos t ste\'am de Ol i\'eira cr nsultor juridirn da Dircctori · de O bras P u'blicas, Terr:is e Vi. ção. O Congresso Legislativo do Estado d0 Pará àecretou e cu sancci01l0 a seguinte lei : rt. unico.- Fica o Poder Executivo auctorizado a con– e der .10 dr. C u ios Este,·am de Oli ,cirn, consul tor juridico

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