13) Leis do Estado de 1921
21 ,·,.111 ,:ultur;i f fk, t1, .1 v ll)" i',td ·i ha lÍtu al, w.t.16 ·l ccid,1~ d ·,,ll Jnte·. d,- r í Jc 11 0, u, bro de ri~S9 c dt•, ilhmu 1 te regi~, tr.id a , ,\1L. 2 ." :\, 1'e tenda., te11a~ su,10 di\·id1d,1s cll) 'lotes de.: 1:;o werro <:; <l c frent e, sobre 11ü l de fu ndos e d istri buídas até <lois lotes a chefes de fa mil ia·, de agricultorl!s nac io11 :1es Oi.1 cxtran?e:ros e que n3:~ disponh:.1m J e tc.. 1-.: nos proprios cm que i;ossam a piic;i r :1 b\'Ou ra. Art . 3. 0 -0. lot2s ser: concedidos pe lo in: cnJentc , me– diante petiç10, com os esclarecimentos completo· sobre a na– cion al idade e eJ aJ c t1os pretendentes e ·membro de sua fa . milias. Art. 4. 0 - 0 :ntenJente fará rese rvar os lor s q ue fo rem nccessarios para escolas, hospi tal , aqua rtel;imento, templos, cernitcri os, além dos ares pr:.:c i~os p:ira abe rtu ra de praças , avcnidas, ruas . t ra\·cssas e our r.1s sc.-,·idõ.:s pub lic.is . Arl. -; . 0 - Par:i. facil itar o tn nsito publ ico e tran sport de carga s e :rn irmes, o goYe rno do Munic ípio íllaudará abrir uma estr;. ca de roJ agem que p:1.rti ndo da ciJ :i.de \'~1 ao extremo Jas terra s concedidas, obscn-ando cm tudo a lei n. I .799 , de ..J. de noyr· o:bro de 1919 . Art. 6. 0 -- 0 c1 genheiro ou a~ rirn cnso ;· cncarreg;iJo d,1 medi(;;io J a co ncessão de que trata cst.t lei , meJi ante rcqueri – lll ento <l o intcndcnte á Reparti ção Je T c~ r::i e 1u di scri111ina– çào dos lotL~, obsc'.Y.1rú no que fór ap pl ic:m:I o Regulamen to de Terr,1s que [,.t i-..::ou com o ckcrcto 11. 3- 7:)l, d 3 r de ja– nei rn de 1 9 2 r. :\ rt. 7. 0 - 0 intc.1J~111:e w nc~d.:r:1 titnlos de aí,1r.1me11to, ú ) llJ as ..: 011<\içõ:, 11or111 L'S cqa(,ckcid 1s no Regu·amento Jl, Ter ras, pa•a o, colonos '.o~:1.!i.:.1 lo•:, º" que C:1:-.:m loe1)is:1J os nos lo t,., ti · qne trJ ,J o art. '.! º suj ~itos ao p:1g1mento da Jis-– cr imi111 ;~J, ~,c:111 e m1l) ao furo a11:11nl de 2~000 por lo te de 25 heLtar s. :ikm l, ti:uln r,u ..:an.1 dl' :1Ínr:1mc11to on termo de> tr.1~n:hSL'. Art . S. 0 l 'i-:a o i11k' 11,k111e do \ [unicipio dc lra itu ha :l t,– ( toriz,1do :i., insul l.1 . ,:n:i,1Ju .1s l'L·11d:is pn111i:1irc111 , um c.1m – l'º t:',µt: rim t l!Lll. que lc' r:Í p 1)<' objl'd<l .1 cul:111':l do :tlglidu,i – lP. C:l(.il!LÍl'O, t'tl':1(), arroz . :ri;:,, . pl:i11t,b ,, ]c.i,.ls C Olllllh \ t'· :''l'lJe~ dt· ntilidad<.: r;1r.1 o ~l uni, iµio L E,r.rndn, dc:,ti uand o d1. prt-1,:rl'nc :a :1 ..:. te tirn o prodn..:•o da arru: iJ;ll;:10 l'. Os (()J'(,, t.: L1udc11iiu,.' :\rt. '1·º ·· zc.oga•n-~c a:, dispc~i.,o~s cm contrario O sccrct:iri o gera l do E,;udo ass im o faça t: >-L"C u ta r. Pab..:io J o Gon: rno ·,in E,ta<l o do P,1 r;í, 9 dl' no,embro SOUS.\ C..\ STRO . Hu1·1·oso RehoUo
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