13) Leis do Estado de 1921
-20. - tos); Raymundo D~rio Ferreira, (19 ·;otos1; Leopoldo Siquei– ra, (r6 votes); Samunel Mac DO\vell <l c Vilhcna,(15 rntos); e José Angelo de Moracs Leal, ([, \"Otos!; na ordem em que se acham collocaJos os seu non-::es; rerngadas as disposições ew contrario. O secretario gemi do Estado assim o faca executar . Palacio do G~)\·erno do Estado do Parã, 9 de: non.: mbro SOl'SA CASTRO Bar1·0~ Rebe!!o 1.Fl ' · 2.037 -Dh H l.JE O\ HIWRO JJI--, Hnl Ccn.. cde.dua5 k 5 u~, de 1cnas a rnL1ni.:-ipJlid.1dt.: do.: S•ntt1 m p.,r,1 o ,ugtr n ·,J do S<-11 r-'trimonio. O Congresso Legislau,·o do Estado Jo Pa,X J~Lrttou r: t:'U sancciono a sctuinte lei: Art. 1 . 0 - Ficarn co111.:i:did:1s á .'v1unicipalidade J e S:inta· ém, dua leguas de terras, si tuadas :10 sul da ci .l:vk do mcs· 1110 110111c, a comt:\ar do logar que o intendente julg;,r m:ii~ wnn: nientt, para augrnento Jc seu p:nrimonio; respeitados os direitos de. proprida<le plrticula1 , bem como º" de pos,c le.,;a lmente rc. istada . An. 2.0-Egu:11 rnnccss:10 e µar:i o mesmo fim é feita á mu ui cipali<lade de Camet:í, <l as terras a margem do rio Cu– pijó, que constituíram a antiga coloni::i agricoh, tentad<t pelo Estado naqur.::IL1 rl'."gião. Art. 3. 0 - - Rc:rngarn-se :1s di spos ições cm contrario. O secretario gtn l do E t,1do ass·m o faca execut:ir. PabL;O do Gon.:rno elo Estado do Fará: 9 Jc no,·t rnbro de 19.2r . sous.~ CASTRO Barroso Rrbello LEI :-J. :?.0:;8-- DE 9 DE NOVE,:VlBRO DE Hl21 <;on,o.:d~ to.::·.-~nos .i 111uni,ip1ltJ.1d~ de lt.lit:1bJ. pJrJ ;i.113111ento do r1e,p~ ,tivo l'·mimonio. O Congresso Lcgisbtivo do Estado do P:ir:i de-,:retou e cu ~.rnc.::iono :1 °,-::gu;nte ki : Art. 1 .o ---F1c1m concedido; á Intrndcncia ; o.lu n ici pa l de ltaitub:i., quJ os incoq1orarft :10 ~e u r :1tnrno11in, os terrc~os ao 11 1:tc d.1 nws1,,.i -j,_1 ide, n 1 l' LL11-.1n J.:: du 1-; 1 -~ui., di:- lrt ntc, .t1l•1l, l .,uai ç-..t1_11 .lu Jc 1"und0 , 1 ,f'l1t.1 -1.l ·, .1.- )'' :,-_••; ~ -.. 1.;tc.11Lt, •
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