13) Leis do Estado de 1921

) t:lll urd l: na.lo p ar.1 contar. a dita lict:n~.: vi ndouro. I - tr.i tar de su,1 ~.lll J ... u 11,!c ll1c CU!l\ icr. a do dia d; re,1ber·m.1 d.ts auhs do ann o ,ll Art. 2.• - H.ev~ gam-sc as disposiçues em rnntr.irio. O sec retari o ~era! do Estado assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado <l o P.1rá, 28 ,de ou tu bro de 19 21. SOUSA C.A.STRO. IlaITOso Rebello. LEI N. 2.U0~~ DE 28 DE OUTUBRO DE 1921 •6. ucr oriza o Go\'ernador do Estado a conceder um anno de licença, sem vencimentos, ao b:tch:u el ~i~uel José de Alme i,h Pernambuco Filho, 2• escripturario da Dirc.:toria Geral da Fazenda Publica . O Congresso Legislativo do Es~ado do Pará decretou e eu s.tncciono º s.:gni ntt lei : An. unko.- - Fio o Govermdor auctorizado :1 conceder ;io bach:ue! Migue! José ele Ah1 ei<la Pernambuco Fil ho, um anno de li cença, sem vencimentos, no c:1 rgo de 2 ° escriptu ra– rio da .Di recto ria Gera l da Fazenda do Esra<lo, afi m de rrarar J e se,1s in te resses onde lhe co1wier: revogadas as di sposições em cont rario. O secretari o ge ra l do Estado assim o faça executar. Palacio do GO\·erno do fa ,ad o do· Pará, 28 de outt1bro de 1921. l::lül'SA CASTRO. fl arroso UebeUo. T.ET N. 2.00D- DE 28 DE OUTUBRO DE 192 1 :i.L11.:to1i,.~ o Govern.1dor Jo fat~du J c011.:ed -.-,, Ji,,·1J.":1, t lll (J.-nJ0".1. io, .i p1oíc:s·nra Lui.~J :\u1t'l i.1 1::iLn:1. • ' ' , O Congr~•,õü l.eg islatirn do E .t:iJ,J do P:ir:1 dcc1u, 1u t: eu san cciono a scgu·nie lêi : Art . nnico. -Fica o go ,·erno do Estado :iucto1·izado ;i ccm– ce<ler ú prnfl.'ssor:1 <l . Lu izJ. Amelia Hae 11a, um anno de lic.: n– ç:i, em prorogação Ja guc está gosando, sendo seis rnezes com " ordenad o e seis s,:, m on.k na fo, pa ra tr,nar de su:i saúde onJe lh e convier; rc,·ogadas as Ji spos içôes em contrario. O Sl·cretario ~er:d a~sim o fac;a executa r. P:tla(:o J o Gov l' rnü do fa rado do Par:'!, 28 de ontuhro F;OUSA CA.S'I'HO. Ba1•roso Rebrllo.

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