13) Leis do Estado de 1921

LEI ~- 1.998 -- DE lü DE OUTuBRO DE rn:2 1 DeclJr:i nu'.l a par.1 todos o~ cffc.:itos :i d ciç~o pro..:cdida d 2l lk ju11liJ ul ti– mo p:,ra intcodentc ·e \ C1g:1cs do Município Jc Sou re, conlorrne dclibe– r.l(;ão da hmta Apur.ido ci, pn:sidid.1 p~lo 'i11tct1cler11c Ckt.; {~on,;Jl .e~ dl J 'igu~i n:do, tomada c11 1 sessão de 8 de julho d0 rnrr :nt c .rn110. O Con~rcsso Legislati \·o do Estad o do L'.tril dc1.re1ou e eu sanc,iono a seguinte lei : Art. 1. ~ --E' t!eclarad;. uul~a para todos o eíTeiw:, a ele, çâo procedida a :u Je junho ultimo, p.ira intendente e vogae~ do Muni ciJ1io de Soure, confon m.: a deliber.1ç,10 Ja Junta ,\pu - 1adora, prc!>idida. pelo intcnd cnLe Cleto Gonçake. de figuei – redo, tom;id,1 e!ll sessio de 8 Je julbo do corrente anno. ~ unico. . nova eleiçfo rc::ilisar-sc-ú em dia <)UC o Gu· vcrnador de ignar. ,\ rt. 2. º--Revogam-se ;1s dispo içàe~ ctl1 wn trar io. O secretario ge ral Jo Estado a~s iro o laça cxe-:utar. P,dacio do Go \ erno do Estado do Para, 1 o de ontubro de 192 1. SOUSA CASTRO. Barroso Re!Jello. I.EI N. 1.!-lU9--DE 17 DE OUTUBRO DE 1921 Auct1)riu o Govc:rnador a co:~ccJer .1 j o,io Angy,:m-: _Costa, chef~ d-: ,,x~:io da SecretJna G~ral do Estado, um ~nrio de liccnc,i ·sendo seis mete:, com ordenado. O Congresso Legislatirn do Esta o do Pará Jecretou e cu sancciono a seguinte lei : Art. unicn.-Fica o Governador auctorizado a ... onceder, Joio AngyonL Costa, chefe <la 2' secção d., Scrn:tari:1 Geral do Estado, um an no Je licença, !>endo seis mezes com ordenado e seis sem ordenado, para tratar de sua s2Ude, onde lhe c011- vier; rerngadas as disposições em contrario. O secre tario geral dn Estado assim o faça executar . Palacio do Governo Jo Estado do Par;1, 17 de outu brn de 1921 ._ Ba1·1•oso lkh; llo.

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