12) Leis do Estado de 1920

• - 88 - Art. 30-Serão abertos os doi s concursos por ordem do Governador, ca~o requeiram as necessidades do se rviço, an– nunc ia<los no Dr\RIO ÜHICIAL e jornaes de maior circulação com o praso improrogavcl de 30 dias pára a insc ripção dos can- didatos . · § Unico-No· edital de an nu ncio, mandado publicar pe lo secretario de ordem do presidente do concurso, mencionar -se– ão as condições de admissão dos candidatos e as provas exigi- das. · · 1 Art. 40-Presidirá os concursos o Secretario Geral ou quem este designar entre os varias chef s das repartições, ten– do por secretario qualquer out ro. fu(1ccionario, nomeando, os examinadores pe.ssoas extranhas, de preferencia, ou funccio na- rios de categoria do quadro. ' 10-Pode ser designado um só examinador para duas cadeiras. · § 2()-A nomeação dos examinadores for-se-á tres dias an– tec; de realisadas as provis. ' Art. 5°-0s candidatos á inscripção em con,:urso de r• < en trancia ex li ibirào, juntamente com o seu requerimento ão presidente, documentos comprobatorios de bom procedimento civil e edade maior de r8 annos e menor <le 30. Os candidatos á inscripção em 2 ." entrnncia exh ibi r:ío, igualmente, certidão completa das notas que tive rem no ponto das repartições cm que servirem ou te nham servido, e attesta– cdo de sua aptidão para o serviço publico, passado pe lo seu che– fe ou immediato na repartição. ~ Uni::o-O attestado deve ser o, mais explicito possível, menc ionando, precisamente, o merito e comportamento Jo funcc ionario c~rn a saliencia de como:iissões ,pon·entura exe r– cidas pelo mesmo, dentro ou tora do Estado. Art. 6° --Os; requerimentos de inscripção vão informados pelo secretario e d spachados pelo presidente cb concurso, fa– cilitando-se aos requeri: ntes a corrigenda quanto á observan- cia eh~ e::-igencias con tidas no edital. . Unico.-Proclamar-se-á, diariamente, pela irn pren~a of– fici;i] ou de maior circulacào no Estado a sumrnula dos traba- lhos da inscripção. \ Art. 70-Os candidatos. :í. inscripçfo chi qualquer dos con– cursos podem, t:1mbem, anne~ar aos s ·us requerimentos ou– tros do..:umen tos, que éomprü\·ern habi litacões especiaes ou ser– viço, prestados a(\ Estado, mun icípio e ?\.ic;ão, afiro de ser isso kv:.1 :lo cm , 011t;1 n.1 classificação por iguald.ide de condi- çõ..?s co111 outros Lamlidatos. · -\rt. 8°- Não é pcrmittido a inscripçâo em co:1curso cl_e 2 · 1 cntran1.ia senJ.o aos t'uuccionarios de 1·' qw:; µerhzerem seis ,

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