12) Leis do Estado de 1920

, - 87- lhes forem subordinados ; têm attribuições para justificai' até 15 faltas dos reteridos funccionariC>s. As falt as excedentes de 1.5 só serão justifícadas pelo Governador do Estado , sendo computadas na contagem do tempo de serviço. • Art. 28 - Todos os funccionarios publicas civis e militares do Estado têm direito a 20 dias de ferias, an– nualmen te, podendo gosal-as de uma só vez, ou parcella– damenle;· u j uizo do chefe da repéj,r 5ção ou serviço, sem perda alguma dos vencimentos, como se es tivassem em pleno exercício de suas funcçõc:;. . · § unico. O substitu to do funccionario em goso cle ferias não perceberá. remuneração de qualquer especie. Ar t. -29 - São extensivits as vantagens e favor es da presente lei aos lentes de e:-colas superiores mantidas ou estipendiadas pelo governo, professorado secundario , nor– mal a primario, agentes fi scaes do imposto de consumo, operarios equiparados aos funecionarios publicos, quan– do em pleno e effectivo exercício de seus cargos ou pro– fisgões. Art. 30 - Esta lei entrará cm vigor a 1. 0 de janeiro de 1921; revogadas as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Pa-lacio do Governo do Estado do Pará, 11 de novembro de 1920. (a. a.) LAURO SODRE'. Barroso Rebello. ~EI N. 1.944, DE 11 DE NOVEM.BRO DE 1920 Dispõe sobre nomeações em departamentos subordinados á Secretaria Geral Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu snncciono a seguinte lei : Art. 1-Ninguem poderá ser provido em funcções publi– cas no Estado, quaesquer os deparramerrtos subordinados á Se– cretaria Geral, senão mediante concurso effectuado na fórma desta lei. · , Art. 2°-0 concurso se desdobr:i.rá em r• e 2 • entrancia, contorme se destine á u ltima classe ou ás demais classes de cad;,i repartição. · . § Unico-Sào isentos dessa obrigatoriedade os que antes de approvada esta lei, exerciam já togares de segundos offü:iaes eu segundos cscripturarios ou outros mais elevados nas diver– sas repartições.

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