12) Leis do Estado de 1920
- 85- soffrendo de molestias contagiosas, ou for ferido QU adquirir molcstia em serviço ou em consequencia de s~r– viço publico. será conccdidt\ licença. alé o espaço de 1 anno, <.:um dois terços do ordenado ou soldo. Quando se e..'diaguir a licença, se a junta medica a que. de novamenle: submettido o paciente. verificar a in– curahilidade no mal. ser-l be-;i deferida Jiecnç-a por tempo inrl<~lerminado, t om doi ::; terços dó.· v ncimentos ou soldo inteiro al; que pu sn ser aposenluclo ou reformado se- gundn as lris cm Yigo1 ·. . ,\rl. 17 - Quando 1n·omo,·iclo, ernquanlo se- aclt at· em FOSO de licença tJLl <·ommis:35.o, o funce ionaPio puhli– e:o ciyil e rnililnr soll.lcuto pc r<'Pborfí a::i Yanlagcns do novo cargo ela data cm Ljlle as·umir. defin il ivamcnle, o seu e.'crcicio. Até ahi. pcrcc!Jc rá unicamente as -<,an:tagen · a que li,·cr direito em que se achar licenô..ido ou cornmis– siô-nado. r\ r L. 18 - Aos funrcionarios puhlicos civis qur forem so l'ie-.:1,dos parn o serviço militar, será concedida licença, emqurinlo durar essr. 'C'rviço, asseguradas io.chts as van- tagens prcuninrias e oulro s do cargo. . - A rl. 1ü - Tnlcrrnmper~se-á a li r•n~\(l eonrcdi, la pela m1clorirlarlr compelcnfr. umu vci VP l'i fi cada calJalm nte, a incx islrncia da <·nw-Ht qu ' a motivo u. Ad.. 20 - Para prurogaçün do lk' n a é ind ispensavel n nhr iga lnriH nova inspccrã o ele sa.ude_ ~ 1111 i('o. J\ fü:cn~·a rm pt·1H'ogaçii!1 c1·á c·onc:cdida por dutl.s vries fl prnas . sa.h-o caRo de delihcração em co ntra- rio prlo Congroc;so. _ Art. ·21 - '\.s lir·enças concedidas aos funcc ionur ios c i,·is r mil itares do fl~sladu rc-; pr itadas disposições oppos– las e exprc~sas nP la lei, rm J1r1Jotl1e e alguma da rão di- r cilo ú gralil"ic:arão. ' Art. 22- O funcciuuarw qur c;er..,:ir nulro eargo, quer f>nr snb8hluição , em -, irtudc de dispo ·ição rcgulamcn la r. 9nrr cm c:ommissiío , devcrú ::;er li cenciado no cargo que •l("<'llp:-tr rffrrl iY:imrn lc . .\rt. :::3 - -:--,:'í ,, n-;~i (irá clirrito a vcncimenlo nlgum ;.o 1'11w·('i11na1·io q11P, e. -µ·olladn a licença , dPí ·n1· dr I'l'as– dllllir lo/'.!n. 11111ilo Pmliora prw moliYo .iu ·lif'irudu, o rxe1·– ,·i<' in t!11 <·<11·e·, ,.. :-:~• n folln P\. cr'rlPr rfo 30 dins , perderá u ln!!.JI' --l n;io lnr e. ar!or da :Fazrnda. ~ 11ni1·,, . Os 0, adnres da Fnzi> rHla. uma vez cnccr1·aclo o lPlllfH>'da fj1 •1•111·u. 1kixand11 ,k rea::;stimir. uu -pra~u ma– ;\iruu de !Jil di;i,-,. n r 1•t'l'Í('iu do <:al'é!"· "l'l'HU cuno.;iderndos
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