12) Leis do Estado de 1920

- 83 - § uni co . Exceptuados os ca os em que as l icen ço.s forem concedidas pelo GoYernador do Es tado e Secr etario Geral, a au cloridadé qu e as con ceder deverá communi– r·al -o, n o praso de 15 dias, á dir ec loria a que se ach a su– hord i rrndn.. p roceden do de igual modo e cm praso iclenti co qua n do o f unceiona rio licen cia do r ea sumir o exer cício. . rt. 3. 0 - A licença con ccclicl a pela audorida dc com– pete11te. nos termos dcs la lei, é, abstrai do o caso de mo– tes! ia 011 g-oso de fe r·itu;, o uni<.;o m otiYo p elo qua l os fon – ccionarios publi cos c:ivis e m ilitare~ deverão interromper o e'>t 'l'f·iriu das funcções do cargo ou deixar de pres tar o st·n·i ço a que Kc aclt:un ob rigados. uni co. -Em ca o de mol es tia,o funcci on a ri o é olJ1·i– gat10' a faz er immedia la communicação do sei.l es tado á l:l1.1doridaclc rcs pcc liva e a impelrar a licen ça denLro de 8 dias improrogavei s. ,\rt. í,, 0 - • \ falta de lic:e4ça para o funccion a rio que · :nterromper o exel'cicio da$ fu n cções de eu ca1'go ou deixa r de pr cs la l' o se rYiço a que é obri gado , importará n a perdu ela 3.~ parte dos vencimentos ou soldo , se n ão exce- 11Pr dr 8 dias de metade dos vencimentos óu soldo a té 18 e tie todo o venrim enLos dah i em deante. f:onc.; iflrr a -se a au sen0ia p r olon gada de m a is de 30 ,iin -. no tr·aba l ho , s em mo li vos jus bifica Livos, como a ban– dow, do emprego pelo f uncci onorio. .'\r l. r,. 0 - Os se t· \·cn luario de justiça que n ã o perce– br r em vcncimr'n los pelos cofre pulllicos, se tiver em gosa– do dois an n os conseculiYOS ele licença , não p oderão obter "lOYa .·0nilu cl Ppoi el e decot'l'ido outros doi s annos de ex.crei eio 110 r esµec li\'o ca rgo. · ,\i;t. 6. 0 - Além oo caso de mol estia, a licen ça poderá ~r r enn red ida, a j n izo ela auc toriclade competente. p or 'JHal(J'u cr outro m o tivo j usto e attendivcl. .'\l'I. 7." - Prrn,urnc-se que Ioda licença 6 concedida ,,,..!n e ~!1 t ::: Li !u de ;~ !~r o hnpclean~e gosa ~- 1;1 on de l he aprom ·c r e rcas ·umi r ('m qual quer tempo o exer cício d.o ear/!o . qucl' pnr dc::;is lc11c ia i!)-kg t·al, escripta. dell a ou de 11111 r es tnnlc. ~ nn i('o. 1.fo se entenderá com tt li cença de 30 dias, ,,11 fiíl. n lt-llr·n do arl ig·o ant erior , a qual só ser á gosada 1 lr•nlro do Eslndo. ,\ri. s.n - _\ eu•11•r,-;s/'i o dP li<'cn ças não abrangerA aos l 111 11 ·t·io1w· i11. í11l t·1·inus hem us::; irn nos que, n omeados, 111·on 1m idos 011 1·1·111 nv ido ·. lliÍ o l10m ·crcrn assum ido o • 1 l l't ·i1 ·í11 do J'•·l',•1·idu t·nt·g,1.

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