12) Leis do Estado de 1920

- 7lS - A rt. 2 . 0 - 0 Gove rno do Estado, por i nrermedio da Rc partição de Terras, mandará fazer a disc rim inação dos lo tes, procurando o engenheiro ou agrimensor effcctuar os traba– lhos de modo que cada colono fique localisa<lo no lote ou lo– tes onde tem cultura effectiva e- morada habitual. r t:nico. A prova dessa cultura effocti,·a ' morada habi– w a1 --~ reira po1: declarações• do colono, subscripta por 2 tes– remu , ,s e authenticada pelo Intendente do ;\funicipio, ou juiz de direito da cornarca com assignaturas reco nhecidas, de– cla ração que será cnt regut· ao ~ngenheiro ou agrimen., t me– diante rec ibo e ficará appcnsa ao processo da ciemarcaçào . Art. 3.º-A. nenhum colono será perroitticlo alienar, <le n– tro de 5 annos, o lote ou lotes que.lhe· forem concedidos, a con ta r da data do ti tulo . Art. 4. 0 - Para •o .transita da •população e tran sporte de cargas e :rnirnaes, o Governador do Estado m.1ndará alargar. e preparar conven ientemente a estrada d!! rodagem existente qu.e, partindo Je antarcm, vá ás ten:a5 do Mojüim, poLlt!ndo os traba lhos da sua consen ·açâo ser fe itos pelo Governo :\lunici– pal da ri:fcrida cidade. · A1t. 5 ° - Ficam coru prehendidas nas disposições Ja pre– sc> nte lt' i .1s terras da antiga colonia agrícola de Cu pijó 1 no muni cípio de Cametá . 1 Krt . 6. 0 - Revogarn se as di sµo ições em cont rario. O S,xre,.1rio Geral do Estado ass im a faça execu tar . l' .. i.lcio f\o Go,,erno do Estado do Pará, 9 J e novembro de r 920 . (a. a.) LAURO SODRE' Barroso Rebc7lo. LEI 1';. Ul35, DE 9 DE NOVEMBRO DE 192ü \uctori;:1 o Govcrn.1dor do fatado a pcrmittir qu~ o (unccionali,mo, Llll ger,il, po_ss,1 1,121.:r ~onsi;;naçiio de seus vcncimuno,. O ( onarcsso Ll'g ishrivo do Estado do Pará dccrct0u e cu sancciono a:osêguintc lei: Art. 1o Fica e Governador do Estado aucLOrizado a permittir'quc o func_cioHalismo, em sc:ral, possa faze: consi– gnação <le seus vencimentos, no todo ou l:!111 pa1:t't, a fa\·o r de te rceiros, µara ser a mesma des..:ontad:i em fo l11a_ no mt!smo dia do paha o1ento dos vencimentos de taes foncc1ona110s. Art. 2º -- Re,·ogam-se as disp,osiçies em contririo. O Secre~ario Geral do Estad as~im a faç,t executar. Palacio do Governo do Estado do ~ará, 9 de non:mbro de 1920. \ (a. a.) LAURO SODRE' Barroso Rebello. •

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