12) Leis do Estado de 1920
.. -16 - · Doces e fruc tas em conservas, kilo ....... .. .. .. ... .. .. Conser vas de ca rne, peixes ou legumes, kil o .... .... . Fibras de qualquer especie, kilo. .. .. .. ...... ...... . .. .. Cipós titica, ambé, jacitara e outros que sirvam para entani ça r fu ro o, kilo ...... ........... ... ......... .. .. Folhas de buru ry, de arumã .e · outra qualquer que· :,:.. .-.1 para entani çar fumo, kilo ... ... .. .. .... .. .... $002 ·002 $005 15$000 15$000 Os tóros em bru to ou não beneficiados são co risiderados aquell es que ap resentarem, corno exclusivo beneficiamento, as secções nos topos á serra ou a machado, descascados ou não. § uni co . Todo~os generos ou productos de qual quer natureza não es pecifi cados na ta b~,lla acima e to– J os aquelles que, constitu indo já objecto de cornmercio :n rerno do Estado, se achem encor- porados ao seu acervo, pagarão por kilo liquido no ac to da exportação ...... ...-.... ... .. .... .. :jj,005 Art . 2. 0- Para os art igos que paga·ru direi tos sobre a base do peso, o calculo se rá feito sobre o brut0, isto é, com envol– to rios, sej am cascos, vidros, latas ou recipi ~ntes de qualquer natu reza que os contiverem. Art. 3.~- Entende-se por sernamb}' ou caucho secco la– w,do benefi ciado aq uelles que- forem beneficiados po:· meio de machi nas ap ropriadas que os láva e s~cca -os. .Art. 4.º - Os productos e generos su jeitos ao imposto de consumo do .Estado quando forem declarados oa"ra exportar, com o fi m de fica rem isentos daquelles 'impostos; se rão expc r– tados da maneira e foi:ma que forem receb idos, sem receberem o menor beneficiamento; ao cont rari o ficarão suj eitós ao im– posto de con sumo e aos di reiros 1e exportação. Art. 5. 0 .-Quando as made iras a ex;:iortar torem as cha– madas pau-san to, pán -a11gi:lil/l e myrapira11gn., se rão acc rescidos os di reitas de mais ci nco reis por ki lo; as de nomes arapú, pá11 al/lart!l, , páu roseo, ct'dro e massara11rl11ba, scriio i1Ccrescidas <le mais tres reis por kilo; as con hecidas por piq11iá, ita11ba, sapucaia e 111acaCcahuba de mais dois réis por ki lo e a andiroua e out ras madeiras oleaginosas ou cu jos frucros fo rem oleagi– nosos, de qiais :lez reis por kdo. Qu rn do a madeira a expor– tar fo r por unidade, será accresci<la de mais $ 200 a an<l iroba e outras oleaginosas, e de $ roo as de ·out ras qualid ades acima . f\rt. 6.~- Conti nuam em vigor as disposi,;ões dos an s. 2, 3, "4, 5 e 6 e seus §S da lei n. r. 656, de 6 de outub ro de 191'7., ..
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