12) Leis do Estado de 1920

4ti - Gerai' d:1 F,1rcnJ.t. sobre: :i vrnda de scllo. adhesi\'O <: papel cl1;1do . ,1 con,~ missão de 5 °/o para as vendas no Thesouro e 3 º/o ti:ira as feitas aos reven - dedores. · Art . 10.-As porcentagens ou commissõL, ine 1 ncionadas na lettra e do art . precedentl! serão: de 5 °/o, ao dircctor da Estrada <le rerro de Bracran– ça; de 4 0/0, ao <lirector do Serviço de Aguas; de 1 112 º/o, ao dircctor° do Matadouro do Maguarn, e de 1/4 °/o, ao d1rector e empregados da Re.::ebe– doria , sobre a rl!rida ~f repartição, distribuída por tabclla ue o Governo organi"' r. :i,sim comd, ao chefe dâ 3. 0 secção da Directoria Óern l de Obras Publica,, Terras e Viaçiio, a quota de 4,75 °/o nas i111portaoci:1s récolhidas á Recebedoria de Rendas, provenientes de : venda de terra, devolutas, exce, so de area nas legitimações de posses e multas cm papeis de terras. Art. 11.o-A porcentagem que compete aos collectorc pel.t cobr:111çJ .tmig.t •el ou jtl(Jicial J:1 qivida activ.1 do Estado, <: imposto de trallsmiss,ão «c~us.1 mon i',,, sed divid ida <:111 .::inw guot:is, s<:nllO trc p:u a o collcctor , dua s para o e, criv5o. ,\rt. 12. 0 -.'\os dc~l.'m bargadorcs com exercício. no Tribunal Superior de fu ,;tiça e 111:iis ao Procurador Geral dó Estado, bem como :ias Jui1.cs de Din:ito da:, <J~iatro varJs da co111arc.t de C,1pital, pagartl o Governo, a ti tulo de repre, entaç:io e prn labore, a importaucia de um conto e oitocct110s mil reis annuaes, cm prestações de cento e cincoenta mil reis por mcz a e.ida um dos desembargadores e ao Procurador Geral do Estado, e a de um conto e duzentos m il rei,.; ,mnuaes, e111 prestações mensaes de cem mil reis, a cada um dos referidos juízes. .Art 13.o- Fica o P oder Executi vo aucwrizado a con solidat :t dividl! fluctuante do Estado, fazendo as operações de credito necessari:ts, ou emit– tindo ;is ::ipolices con st:rntcs da auctorirnçâo dada peb lei 11. 1.443 de 19 de outu bro de 1914, bem como a fazer todas as operações de credito e tra ns– acções necessari:1s para attendcr á, coudições do contracto celebrado por au– ctoriz:i )io da cit.1da lei, an 6. 0 lettra 11 e disposição da lei n. 1486, de 16 de outubro dl! 19 15 e outros compromissos do Estado. Poderá igualmente utilizar os saldos que houver para :tpplical-os, att o ·n.i:-:imo •de ct:m contos, em obras e reparos nos edifícios publicas. Art. 14. 0 - Fica o Poder Executivo :iuctorizado a abrir o credito ne– cessario para far.er o rcsgat<: do rem:111csc"ente das apoiices da emisss:io pro– veoie11te do cmprcstimo auctorizado pelos de~rctos 11s. 940 e 942, de 24 "' 30 de janeiro '.!e 1901. Art. 15.o- Fica o Poder E~ccutivo auctorizado a rever a lei e respe– ctivo regulamento do imposto de consumo estadual, podcndo alterar. mo– dificar e snpprimir taxa l! form:1 dt cobranç:1, se.,.undo ;i. praticJ houver aconselhado, mandando cxerntar o novo l<:gu!Jm~nto guc será subn11.!ttido á approv.i~âo do Cocgresso. Art. 16.e- Fica o Pod er Excutivo auctorisado a fai l'r ;is operacões de credito ou quae5q uer tr.1nsacçõcs inclusive alicn:ição e coutractos que fo. rem nece sarios para reformar o material fixo e rodam<: J .t Estr.1<l:i. de Fer– ro de 13ra".ll1Ç:l e s:iti~fazcr a cxigc:ncia de seu trafego . Art. J.í .• - Fica o Govenudor do Estado auctorisado .1 rever os gu.i– dros e r.1bcl]~,; dos íun.:cionario, e ,erviços publicas, para fazer ;ts redu– .:çC>es gue julg.tr ne.:c~s.1riJs_ de :i.:cordo .:om o situação fin.tncei~.1, podendo supprimir cargos e rep;11 uç,1cs, no to,lo ou cm parte, st>nl prtJUtzo <l;1 or– r anisação admi11istr:ictiva. Art. 18--O ~ovunador do Estado ti~a ouctorisado a 111,rndar cncem1r as contas do fa!kcido cx-thcsoureiro do '!'besouro Publico do Esudo, José Mariano Cava!leiro 4e M:icc;do p.tr ,1 o fim de ser dada .1 devida quit; :iç.io . Art. 19- Fica o Go,·ernailor Juctorisado, pela vcrb.1 Ev~ntu:1es .1brin– do por e!l.1 os 11ecessarios creditos, .i auxiliar o S_vndicato .Agro-Pecuario Soure-Marajó com :1 'í111portancia de 50.oooSooo par,1 ~ install.1ção de um ·• •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0