12) Leis do Estado de 1920
O Congresso Legislativo do Estado do Pará Jecretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico - Fica p,rorogado por mais 5 _annos, a contar lle 1° de janeiro de 1921 a 31 de dez:!mbro de 1925 , a lei n. r.703 de 12 de novembro de 1918, que creou a taxa de cari– dade em favor da Santa Casa de Misericordia deste Estado; re– vogadas as disposr.;ões em contrario . O Sec retario Geral do Estado ássim :.i. faca executa r. Palacio do Gove rno do Estado do Pará; 8 de 119\·embro de ·i,20. (a. a.) LAURO SODRE'. l1arroso Rebello. LEI N. 1.927, DE 8 DE 1 OVEMRRP DE 1920 Auctoriza o Governador do Estado a dispor so br, ~ composição da Forç:i Publica Militar do Esrndo, no exercício de 1921. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sal'!c– ciono a seguinte lei : Art. 10-A. Força Publica Militar do Estado, auxiliar do Exercito de 1.' linha, no ex.ercicio cle 1921, $erá composta de uma brigada militar com estado-maio r, dois batalhões de infan - taria, uma companhia de metralhadora5 e um tegimento de ca– vallaria, com effectiYo de 75 officiaes, 1 o ~spirantés a official e r .003 praças, cujas unidadºes terão a organisação constar.te dos annexos de lettras A, B, C e D, de accordo com as bases rnn– signadas no decreto n. 3.290. de 23 de novembro de 1917, do governo estadual, e decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de I 9 I 8, de governo feder.i.1. • Art. .! . º-- No caso de ruobilisiição, os batalhões terão o :,cu effectivo egu:!l ao~ do Exercito e elevado o effecti,·o da 1'ri– gad.t, o augruento se fará: r . 0 pela creaçio da 4 .• companhia do 2. 0 batalhão de in– fanta ria ; 2. 0 pelo accresclmo de uma esquadra em rn Ja pelotão. Art. 3. 0 -0s vencimentos dos otfici; i.es e praças serão re– :ulados pela tabella A e B, annexas á lei o . r .639, de 5 de outubro de 1917 . Arr. 4.•-As praças ao terem baixa do ser-...iço activo, tendo dois 2 nnos de serviço, sem iuterrupç:io, na Fór.;a .Pu– baica e sem nota que desabont' sua conducta civil e militar, terão direito a um lote de ter ra em uma das .:olonias d.o Es-
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