12) Leis do Estado de 1920

i , - 2ã - . madas em e. lraclas de ferro , devendo Pl! a. ser regula.da pelos preceito_s legaes referentes á sua eBpeeie. r\rt. 18 - Ficam sujeitas á obrjgaç,ões da preaen\~ lei as concessões anteriores de estradas de ferro dope.11t dente:; de termos do contracto e ainda não annulla.das , 1•ujos praso:; para assignatu ra do contracto 11ão tenha-t"r,1 r.;ido deler·minados nq _aclos da co ncessão. \.rt. 10 - O concessionario não poderá alienar a es– trada. 0 11 parlP. desfa , sem prévia aurtorisação d-o Go– Yerno . . rt. 20 - Revogam-se as dispo i ões da lei n. :l.237, de 6 de novembro ele 191J e q11ae. qn tº l' oulras contrarias ás da p1·e. enLe lei. O Secretario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pa rá) ·6 de novembro de 1920.] , ' 1 (a. a.) LAURO SODRE'. Barroso Rebe/lo. LEI N. 1.!125, DE 8 DE NOVEMBRO DE Hl20 Auctoriza o Govern:u.lor Jo Estado ,1 concctkr di, ponibiliclc1dc ao prok~– sor /lfar.:o, Antonio Nu nes, lt.:11te c~ thedr:1tico do «GymnJsio Pacs• C:1rv.dhon. O Congres:;o Legishti ,·o do Estado do Pa'r:í <lecretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. Unico. - Fica concedido ao professor Marcos Antp- • nio Nun t:s , lente cat hedratico da .2-' cadeira de rnatbematica do Gymnasio Paes de Cm·alho (Geometria e Tri gonometria) , e .'\rithmet ica da Escola 1 orrna l, disponibi lidade, perceben io o referido professor os Yencimentos dr:: quinhentos e quarenta mil rC:is mensaes, vi sto achar-se in\'alidaclo par:t o sen·iço. .Jo rnagi sterio; revogadas as di posições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a far,.a executar. Palac io do Go\·erno do Estado do Par:í, 8 de novembro de 1920. (a. a.) k URO SODllE' Lfl , '. U .2L, D~ 8 J .. "''- ....... .L.... Auctorizc1 o Podi:r Exccuti,·o a proroga r por n1.1is cinco :nrnos a lei n. 1.íU3, d..: 12 de novembro ck 1!ll8, que creou a tax,1 de caridade em farnr d.1 s~nu C1 s:1 d.: Mi scriéord i3 deste Estado .

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