12) Leis do Estado de 1920

24 - cli sLrilmidos pela cmprcrn excederem de 12 ºIº cm dois 8'Ilnos consec utivos. Ad . '12.-A empreza concessionaria fi cará obrigada a empr·rgar ·,elo menos dois tel'ços do pessoal lec-hnico e j oru'alei ro n ac·ional. Ar t. 13.- empreza eonce. ionaria será ohri~ada a ma, t1 ·•7• cm sc1•vi ço. ma leri al roda~ le, estações e depositos, OOID!J,t. i,:eis com a. condições da. eslrada, de modo a sa– ti sfazer as r onvrn iencias cto 1 rafego , commodidades dos passageiros r a rrrra da i'i.o dr rarga, , podendo o Govcrnn rornpell i1-a a nesse srnticl o execu lar os rnelhoramrnlos qnr aq11 rll as necc. c:; jdades !'e-clamem. .\ d. H -.- .i\ fiscali sação da e lrarla será effechiacla por engenh eiro fi scal de n omeação do Governo e por es te pago, po1· conta da emprcza conccss jona ria , o venci;– men lo es li i:; ulado em conlracto . Sempre que a ex tensão da es trada e\: ce<la rl r 100 kilometros . será norncàdo um ajtHlfl ilte pa ra cada lrecho daqn P.11~. exlew,ií.u ou fracç ão exce cl enl P, tam])em por 1·,) nl a da emp reza. § uni co . A quota destinada ás desprsas da fiscali1.a– f,ão sémcs lral será para esse f im recolhid a adiantada– , mente pela emprezu ao 'l'he;,ouro do Estado . .\l'L. 15.- As mult as por infrac::,ç-õcs do coniraclo ou por: excesso cios prusos, marcados para as obrj gações cont ra('lttaPs var iarão, conforme a gruvi dade da fall~, salvo os r asos de ·força ma ior rrcon hec idos pelo Go,·erno. dr 200!fi a 2 :OílO. ·ooo. sendo cobrado o üobro em caso dr 1·cincidenc-i a. A incideocia repe lida da penalidade. de– mo11 ;, l1·a11do que o dcsP m.1JPt1 l10 do con Lrac lo não l'ones– pond c ús obt·igarões assumid as prlu eoucessiona1·io, e ul>.i crli \'C~ Yi sr1 clo pela c:o ucessuo, da rá molivo: para a r e– d11 <:<1ão ou s11p1n·cssiio ci os l'avoi-r,:;. por p1·aso dc lrrnlimrdo 1) 11 com pffeil o de (·tt dueid a df' (·mno m edida cxLt·emn. .\d. tn.- .\ ::; ,·a'! dage n::; que o, concrssionario sel'á obr igado a p1·esla 1· ao n u,·prno com lra nsporl t~de colonos P .irnmi/,!"ra nle;-; , cwmrn lPs. somrnas de• dinheiro ent re as PcparLi çií es publi cas. an(:lorirladcs e 1•,-woll as do policia em Llili g-enr ia, l'urç:as m jlitat·es e iuuniçues ae guerra,, passage iros e ('Hr~as µor conta Ll os Uovern.os fecleral e cs– laclual, e w,o dn. l'sirada em circumstunei11'> e.d raordina.– rias, srrão 1·cg-u larla~ em eonfo1·midadt> das clau!mlus nrs– te sp nlido cm vigor n as eonressut•s das estradas feJeraes . Art. 17 - Nilo serão appli ea.veis os di spositivos da presente lei, ás concessões de es tradas de rodagem, ainda qua.J1(jo com o compPorni sso dp sercrn nrnic; tard e transfo1 ., r

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0