12) Leis do Estado de 1920

1 r r q11 erimr nf o do 0nn<·<'s, ionnrio . rlrnl,I'() do prn. n rios seis mezes seguintes, convencionadas as clausulas con-, tractuaes conforme o acto da concessão e artigos da pre– sente lPi, incluindo f'Omo integrantes dellas os dispos iti– vos '}ne regu lam as concessões da estradas do ferro fede- · raes e lhe sejam applica,·eis, não só quanto ás condições techni cas, como quanto ás obrigaçi"es. tarifas . fisra li sa- 9ão, penas e multas a. que ficará sujeila a rmµrcza du– rante o práso Ja con Lru<'çiio e rxploraç:ão da P.. lraJa. \.rt. Ü.º - Ficadt : l•m effei:t(I a curn·0ssão deÍ'i ni biva JJor des islrncia lacil a do <'once ·sioirario: quando, decorri– do • JJrasn de . ets meze · ela data da c:o!l ·essfo, nãe tenha elle requeri<lo ao Governo a elaboração das clausp]as do eontl'aeto. P q1111nrln, approvads.s rstns r lttnsul as . rlPix o o c•rJ1wrss ir,1rn1·i o dr as ·ig-111-H' 11 · contracl11 nos sP is mezes ~-,,g11infPS. • ,\1•!. 7. 0 - 1:arlu('.ari},i} todns os fR.vo 1•ps de r111 e LrR.la. o al'lii:rn 1.'' sr• . no fim do prasn rnaxirno de -.! annos, C'o nln– clos da assi gna.tura do contraclo , o cnn ·e::;. ionario não tiver eo nsliLuido o capital nece. sario para. a construcção da es trada e para esse fim orgariisad~ de acco rdo com as lei~ do paiz, companhia qu e d0 execução ao contracto, J e rn()do a sp 1• iniciada. a cousfrucção dentro do pruso , éOD\'!.'nc io1rnclo, ·al ·o rnso uc força maior a. j ni zo do Go– ve rno. At•L. 8. 0 - Será <·on id p1•arla <'rn effcito a eoncessã.o de cada uma elo · ú reas de Lert·eno~ requeri das pela em– pr<•za em virtude da alinea (e ) <lo art. 1. 0 quando, declor– riclos trc;; aun,1::; ela l lut.a da conc! •ssi"io respectiva. não te– nh a <> .í'onec;;sionario iniciado ' o se u benel'icia.menlo, com a applioação para qul' tiYer sido requerida. ,\rl. !).º- Deco rrida mais ela mrfadc do praso da concr. siio, podPrá. o Estado , se asi;im for necessario para o mC' llt oramt'n lu do servi ço, rcsgala r as estradas construi– das e cxploradai; pelos concc:-i::;ionurios, scndo o preço cto rl'~n-alc reg11ladn , em falla de acl'ordo, pt>lo l1:•1;mo médio do ~end irnento liquido do ullimo quinqhenni o. r\rl. ·10.- _\ cmpreza organisarla µelo <'Oncessionuriu fJat'a a exet: 11(_,:ito do contracto óu s ubrogada nos direilQs cfu cum :Ps ·ii.u. <'Uni pe1·mi8 ·ão do Uovel'!lo , (pr•á o se u du – mie:il iu legal na rnµ~lal de ·te Estado e 1ws:,;oa que nelle u. r épresente em todos os se us direilus e obrigações. Ar'l. 11.- As luri fu •1 or~aní i;aJus P a.pp1•oyadas n iío porlerão 8er aJlnada~srm approrn\•i'.ío do· Uo, n n_o,youen- 1 du e ·li-• ex i;_s ir redui ·cno clu c; me..: mu~ LJUU.ndo os d1v1d endos \

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