12) Leis do Estado de 1920
• .. _/) Pr('f Pren r ia pa1·a R.. exploração de minrr' à.es r,uja . _pJeSqULZB.'5 l'PB!iSe íl COilCe~~ÍOilliriO OU emprezà ij eil.frO J[,L wna privilegia da da concessão> de aocordo com a legib- lação riespect.iva. . 8 nni co . O Governo do Estado poderá fazer extensiva. a d isposi ·ão do presente artigo a oulras regiões do Esta do . ,nt<J ,..·Jhc JJarcrer cõnvenicnte favorecer a ronslrucção de ebi t ,u lA s de fpr•ro e ·oao1nieas, com o fim do combinar a viaç:üb flu\·ia I ccJm n terrestre, príncipalrnenle como m c- io de tra11"JJ1)::\i .ão <lo Lrecho:-- P1wa rh0r.irados dns gnrnde al'f r ias fluviacs. Art.. 2. 0 - Findo o pruH1i c:ouvcncionado pat'R o U:iO e goso da es trada eoncecfü.la ., revertei·á ella, com lodo o SP.fl matPrial fixo e rodimtc> e es labclecimentos pe depon– de1wias do sc11 fnnoc ionameoto . para o domínio do Es– lado. rm pr rfritas r·onuiçiiPs el e conservação e i.cm in– dem11 i ·aç-ão algmno.. ·ficando ao concessionario a p1·0- l>riNlad r el as ter1·as c:oucedidas qu e· se acharenl benefi– ciada::;·. Art. 3, 0 - O Governo do Estado compromett.e-se a trabalhar junto ao Governo Federal para obtenção da isençi'ío rl e todos os impostos de impol'lação para o mate– r ia l n rcessn ri o á con~lrucçuo e lraf'erro da. estrada, adqui- 1·ido n o f•xl1·angeiro. de accordo com a legislação em vigor, ~·em comprqmisso, lodtwia. para o Estado, <'aso não con– i-ig-a PSS('S fJlVOJ'eS. .\ 1·l. 'i .º - A conccssifo da es trad a sc r·á dada em cara– clet' pro\·i;;urio . com indicação elos seus po11los inicic 1 1, i crmina l e obrigados, como simpl es opção por praso limi– tado de um a lres annos, denlro do qua l o concessionario · r eco nll ec idamr nte irlonco, se obrigue a organisar empre– Ht qu e tome a si os r» lrnlos prelimina res. dando a conhe– c-er as conrliçíie!-- eron omicas e nallll'eza da rslracla que pretcnrle cons lruir. o pu,·oarnento e prodw:ção da zo'na a que cl L· ,·c 1·ú se r vir. e h1du quan ló interesse ú drmons tran~ ção da vantagem pretendida. afim de, l'Olll esses docu– m entos. si acer itos pelo Ü(J\'Ol'I1o , r r qurrcr n concP~são dd'inili va cu rn rli,·r iln ans l'av rJ r'('S da prrsenle Jei. .., ~ unier,. íl P('íllTid<J n praso tl a up~·iio , sem q11e tenham ~iGlu sat is !'(•ilus as di s p,> '- Í~·,il's do p1'('st•1llt> a l'ligo parn a <:onec5::-úo dt->finiliHL, l'ic •a desde log n sPm eff'eilo fl cnn– <'essão proYi so,·ia. inrl Ppt'ndcntr de prncedinwn to of'firial. At•l. 5. 0 - App1·ovados rwlo C:ovr rn,, ns l'slnrln~ prP– limi11ares d1• qu e üata n ul'li g-o prrcerlenle, e auelori suda a corn:es üo deliniliva, na sua conformidade. serão a t
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