12) Leis do Estado de 1920

.. • - 21 ind ispcnsavc i. Jllll'a o. e. Lnh0lecimenl os c . cl cpenrlen cj::i s da 9Strada, rl e accor do 00m os estudos approva<los; e) Cessã o gratuita. clurn.n te o primqiro lerço da conee;:;são, e c·om abatimento de 50 ºI º no preço ela _ venda. d0 poü, des te praso. elas ár eas de Lcrre110 devolutos situados dentro ela zona priYilcgiada. onde preLenda o cm1<:es iuna1·io install ar. po1· sua eonta. rstahelccimentos ag rirolai; ou indus lri ues de accorclo com os pt·oj eclos r\ pJun las loj'.>ograpli icas, (Jne, sob re_ cada um, forem ap- 111·ovados pelo Governo . não poden elo . em cada 15 kilo– meLros s0r conredirlos mn is de cinco ao longo da linha, com ouh·o tan fo ele fundo para cada lado da estrada, fi– \ an elo ns t~rrenos restan tes de linaclos ao uso geral das terras pu blicas; · d ) Cessão gra tui ta do te rrenos n cccssarios para pon– tos de cmbar~ue e desembarque e armazens para deposi– tos .. ujci las {i appro\·ação do Governo as taxas a r obr,& J11'l"s re,wctivo~ servíços ; 1' ) l',;o el a:; madeira s r cmtros muleriaes , ex is lenles nos t0 rrcnos dcvo1ulos. indispensaseis á. con strucção da t:strnrla: /) ·nollce~sões rt1' ramaes n n e pelo Gov0rno sej am ap– pl'ont<lus . por conv •n iencia devidamente demonstrada, com id rn licos favores aos da es lrada ,fronco: r1)' Direito el P rrqucr·er ao Governo, durante o praso da conslrucç'.ÜO da vi a fcrrca, o aproveitamento d.a força J1ycrraulic11 das qu édas e cachoeiras existentes na zona privil 0giada, pura ri ns indu striaes ou para transformal-a Pm rnerp: in Pl rcl ri t:a ntili saYel nos serviços da es trada e noí- s011s rslahelrf'imrntos. not; termos da lei concernen– te a e:i::-(• nprri vP ilnmrnfü: !, ).Pi·asn para 11 so r µ·r'1so da r sl ra.rlu confrac larl a. a ron tm: dn rl nl~i da u,-,signa lura dei q m lt·acln. a sPr rs lipnla– do 1wl11 (~1,n• 1·nn . ,·11nl'orrn f' a o.:l1•11si'in <l a linha. ILO rna– , imu d" :11J an 11 os para As li nhas de rxlensão infer ior a 1íl0 kil onwl ro:-: , e wugmentanelo s1t1 ·ct•;:;:,; i\·amr ntr '1 0 annos para i!-=( 11 al PX lew:ão dPnlro do:s lim iles el o Jl'.slarlo : i ) [,w nc:üo dP impqs[ns Psl arl m1.es chu·anl e a Lerç-a par- k' do proso da <'011Cl'ssfio: . .i) Hcdw·çilo ele impos tos de expo l'lação dos produ– d n~ a!rrico las da explot·ação da Empreza, de accordo com :-i s clisJJOs iç1íes dns le i , em fn_yt)r da af 1·i cultnra, vigente. no praso da co ncessão ; k ) Oo:-:o de lodos os favores, eonsignaclos nas leig do Eslac!o , tl e p ru lcrçiio ú lavo rn·:1 e cri ação : •

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