12) Leis do Estado de 1920

- 18 ...... l,; ) Manler uma escola profissional elementar para preparo du pessoal das fâzendas de criação; l) Manter o r egü:;to genealogico dos animaes do Posto. Art. 3. 0 - A concessão do auxilio a que .sa 1 refere o f:l,rt. 1. 0 desta lei exige do Syndicato Agro~Pecuario Sour e- Marajó, as seguintes coudições : . . ·1. 0 - Prova da concessão e iluação do terreno onde vae funocionar o POSTO ZOOTECH 100; 2. 0 - Apre enta.ção e approvação das plantas das ins– tallações á Directo ri a de Obras Publicas, 'rerras e Via.– cão, ciue ouvirá ·a respciio a DirecLoria de Agricullura; 3.º - TPr na direcção e nos cargos tecbnicos, pessoal de r econhecida competencia; 4. 0 - Manler uma escriplu ração cxacta d movimen- 10 de receita e de p za do POSTO ZOOTECHN1OO, -im li– \TOS abertos, numerndos e 1·lil.bricados p ela Direcloria de Obras Publicas; · · Art. 4. 0 - Al ém da s nµ venção o Governo do Estado roncederá ao Srndieato Agro-Pecuario Soure-Marajó, em beneficio do Pos to Zootechnico, mais os segnintcs au- xílios: , '1. 0 - Reprod11cLores de gado vaccum, stfin('). cap1·ino, ovü10 e outras espE'c ies domesticas pm qua.nl ida-de não excedenle dr nm lemo de cada especie- 2.0 - Srrnentes e plantas dos seus viveiros. . 3. 0 - 'rransporte g ratuito n as Estradas do Ferro-' do Es tado e nas cmprezas de transportes terrestres, mariti– mos e fluvi acs qne r eceherem favores do Estado, para se– mrntes, µl anias, adubos para terra, a.nimaes reproduclo– r es e machina.s agrícolas. .i\ d. 5. 0 - O favor a que se refere o arl. ,} .º §' 1. 0 será concedido urna só vez e para a inaug uração do POSTO ZQOTEC,HNICO. .\rt. 6. 0 - ,\ su bvenção será paga cm pres lações tri– mrs lni.es, ficando entendido qne a. segunda e subsequen– tes s,í serão pap:as depo is Je verificada a boa applicação da preslação anlorior. ~ 1. 0 Pa1·a que se torne cffecti,·n o Ji s pos lo neste ar– li gn . o :-iyndil'alo .\gro-Pec uarjo ~ourc-iVlarajó deverá aprescnlar n Dil'ef'loria de Obras Pnblicas, por interme– dio da Diredoria J e Agricultura, no começo de cada tri– mestre. uma drmonstra.ção detalhada da appli cação que tiver dado ,; qni'ita rrcchida no trimestre anterior. ~ ;l.• Suv (h-::iJ1esa::: 1 p1L: _ju::;tifieam u !:l~~bvcnção reu- • \

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