12) Leis do Estado de 1920

- 14 - b) Dispensario. e) Propaganda medi t o-social. § 5. 0 Assistencia . • a) A,ssistencia publica. b) Assistencia aos accidentes e:io trabalho. • ' Art. 3 . O-Será modificada a tabella orçamentaria da Poli– cia Ci vil afim de destacar dalli os funccionarios technicos e de Secretaria que possam ser necessarios á mesma Directoria. Art. 4.0-'-Deverão se r cobradas pela Thesouraria da nova Reparti ção taxa~, custas e emolumentos dos differentes servi– ços a sen cargo, tudo de accôrdo com as leis estaauaes vigen• tes, sendo as tabellas organisadas no regulamento e ad refere11- dum do Congresso. · Art. 5. 0 -E5tes recursos, com os que já estão consignad©s no orçamento actual,serâo applicados na 1-hanutençào da Dire– ctoria, até que oppprtunamente possa o Estado cobrar a sua ' tenda e estipendiar todo o serviço. Art. 6. 0 -Fica o Governador auctorisado a aproveitar t0 - dos os funccionarios e-ffectivos e extraordinarios do actual ser– Yiço e nomear os que fo rem necessa ios á ampliaçà0 dos tra-· balhos, fi cando estes com todas as garantias dos func cionarios publicas do Estado. Art. 7. 0 - 0 ot:argo de director deverá ser exercido, em commissão, por um dos meà icos-legistas para isso <lirectamente design;1l'>io pelo Governador. , Art. 8. 11 -'-Ser-,'ip ut ilisa<los para a installaçâo <l a Di recto1<ia o ut.:: nsilios, mobi liarios e instrurucntal existe ntes no ac tual ~en ·iço uicd ico-kgal da Reparti~ o de Policia e ,mais gs 1\ão utili ró dos ou exccdc: ntcs das di versas reparti ções <l o fata <lo . Art. 9.0-0 b :al escolh ido poJcrá ~er na Re partição Jo Se rviço Sanitario ou da Policia Civil. Art. IO.-,Revogam-se as e.isposições em contrario. O Secretario Ge ral do Es1ado assim a faça executar . Palac io do_Govt rno 1o Estado do Pará , 30 de outubro de 19::0. (a. a.) LAURO SOP HI '. LEI :\". 1..!Hí, l)E 3 DE :txOVE;-.fBRO DE 19?0 _',,u..:toriz.1 o r;0Ye_r:1Jdor do E,t;,.do a pôr l m dbpon it,ilid.iJc ~ proicssor,1 vit ,li.:iJ d. rhér l.i d~ jl.!füS C:tYJl h:ro Barbv~J. O Congresso Legisbti vo do fa~:ido do P;1rá decretou e eu sanc..: io110 a sci~uinlc lei: J fl

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