12) Leis do Estado de 1920

\. - 13 - Art. r. 0 - Fica desannexaaa da Secreta ri a Geral a terceira secção desse departamento publico, para cohstituir a Sec;retaria da Dirêctoria do Ensino Primario, com o mesmo numero de i empregados que actualmente tem a referida secção e sem au– gmento de vencimentos. Art. 2. 0 -0 chefe da secção desanoexada passará a servir corno secretario da Directoria do Ensino Prima ria. Art. 3.0- Revogam·se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assi m a faça executar . Palacio do Goveino do Estado d0 Parã, 30 de 0utubro de 1920. (a. a.) LAURO SODRE'. Eladio Lima. LEI N. U H(j, DE 30 DE OUTUBRO DE 1920 Aucroriza o GovenMdor do Estado a reorga nizar o serviço medico-legal. constituindo um:i Di rectori.L autonoma do serviço policial e dar-lh1: convenit!ntc: r.:gulam1:ntaç:lo. O Congresso Legislati \"O do Esw lo dec1etou e eu sancci- 0110 a seguinte lei : • Art. 1.0- - f: ca o Governado r auctorisado a reorganizar o serv:ço meJico-legal constitu indo uma clirec tori--t autonoma _do se rvi ço policial e dar-lhe conveniente regula1rn~ntação, de fo r• ma a ter completa organ ização technica . Art. 2 . 0 - Essa dircctoria kut:rá desempenhar os seguintes trn bal hos : · ::;; 1 .'' Sen·i.;o mcdico-lq;a l. • a) Prric. ias ilJLdico-iud1cia11as eru geral relati \'a;, .í~ dispo• s1çoes dos codigos Civi l e Crimifla l. h) Pericias anaromo· pathà logicas e ernbalsnnamentos. :~ 2. 0 Laboratorio medico- lega l. n) Pericias to xico logic:i~. ~) Pericias micro -chimicas e microbiologic,1s. ~ 3. 0 Gabinete de Ide ntificação. a Iden tihcJ;:10 .-riu-J1n al e polit i:il. b) Idt·ntific. ção civil e eleitoral. e) Registro" profissionaes e de passaportes. d) Estatística criminal. § 4.º Prophylaxia da syph ilis e das rno lestias vcncrc;\s. a) Fiscali"açào sani taria da ,~rosti tni çào .

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