12) Leis do Estado de 1920
12 - contar do di a r6 ele outubro do corrénte :m 110, p:ira tratar de de seus interesses, onde lhe con"ier; rcrngadas as di::.posições em conttario. . O Secretario Geral <lo Estado assim a fac;i execu tar. Palacio do Governo do Estado' elo Pará, 2í de outubro de 1920. (a a) LAüRO S o DlÜ:. a Eladio Lima. f. F.I 1.0)4, DE 27 DE OUTUBRO DE 1920 \ .\uctoril.l o Poder Executivo a prorog:tr por ma i. dois annos o pr.1, 0 pau l Xt:wção da lei 11 . 1 .~-!.->, de.: 8 d~ no\'embro JL ·1!J]3. O Con~resso Legislativo do Estado do P:irá decretou e eu sancciono a seguinte lei: . Art. 10-Fica o PoJer Executivo anctorisado :i concede ao cidadfo Alberto Braule Cardoso, ou á cmpres:i que venha a organisar, prorogação por mais doi s annos elo praso que lhe foi concedido pela lei n. 15 70, de 8 de se ternbrv de 1917, para dar e,ecução ás clausulas da lei n. r. 3..J. 5, de 8 de•novem– bro de 1913, nos termos do artigo seguintt: J\rt. 2n- Se dentro do praso improrogavel de' um anno, a contar .la Ll:lt:i ,da prcs~·ntc lei, 11 :i.o fr:er sido a~sign:ido o contr.tcLo, e se dentro de um anno da data da assign:itura do contr:icto 11 ~0 csti\·er :t fabrica inst:illada e cm perfeito funcLio- 11:tíiiCnto, esta concessão será ipso-íact,o considerada caduca, sem necessidade de qu:ilqucr procedimento judicial ou adn1i – ni strativo. Arr. 30-Fica tliminada, na prorogação da presente lei, a lettra r do art. 1° da lei n. r.345, de 8 de noyembro de r 9 r 3, para todos os effei tos. Art. -t - Revcgam- se a!:> disposições cm contrario. .O St;cretario Geral do Est:ido assim a faça \!Xecutar. Pabcio do Go\·crn o do Est:ido do Par[t, 27 de outubro de (a a) L AURO SODRE. El-adio Lima. - . LEI >! . Ul1.,, DE 30 DE OUTUBi,O ~E 1020 •\uctoriz,1 o CovL·rn~<lor d~ E,t:ido_:i de,;u111n.1r d.1 Se.:r~tari;~ G..:ra l, para ..:onst 1tu1r ,1 S"cret.m.1 da Dm.:..:ton.1 do E11s1110 Pnm::m o, a terceira secç:io desse <l.:part:im..:nto publico. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu san,,iono a ~egu111 te lei:
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