12) Leis do Estado de 1920
- · 10 - tutos pa ra os juizes de direi to ou destes na capital do Estad o, para o Tribunal Superior J·e Justiça; • 2.0 De 45 dias nas que fo rem interpostas dos juízes de direito das outras comarcas para o T ribunal Superior. § 3 . 0 Este praso será contado do dia da i11timação feita ás partes do despacho de re~ebimento da appe1 lação. Art. 22.- No caso de morte ou de incapacidade perma– nente do operario, si a indemn ização decretada exceder de r:000$00 0 (um conto de reis), será ella <l~positada em juí zo, emquan to nend<":r. a appel lação, para que a victima ou seus be– neficia rios levantem mensalmente a quantia necessaria ;t sua subsistenc ia, segnndó o criterio do juiz da instancia que pri– meiro liouver conheci do e.l a ac..:ão . Art. 2 3 .-- Esw lei entnuà· 1;;111 Y igor na data da su.1 pu- olicação . Art. 24- - Rerng:irn-se as disposições em contrario. O Sec retario Gera l do EsuJo ass in) a faça executar. Palaci o <lo Governo do Estado do Pará , 20 de ou iubro de r920. ' '' (a. a.) LAURO SODRE'. E lad{o L ima. LE1 UHO, 'oE 211 DE OUTUBRO DE Hl20 Auctoriz~ o Govern:iJ or Jo Estado a coni~Jer it Anton io de Albuqucrqw: os fa vores constantes d:1 lei n. 1.901 , de 20 de de7.cmbro de: 1919. O Congresso Legislativo do Estado deeretou e eu sancci- 0 110 a segui nte lei: Art . 1.0- Ficam conced idos a Antoni0 d1.: AI ugucrque, conccssionfrio da estrada de Ferro cio X i gú, no que lh e fôr applicave l, os mesmos favores constantes da lei n. 1 9 01 , de 2 0 de dezembro de 19 19 , e do contracto de 1 0 de julho de 1919, assignado na Directoria Geral da Fazenda Publica do Estado pelo engenheiro José Agosti nho dos Reis, ,para a cons– tru ccão da Estrada de f-erro de S:inta rero a Cuyabá . · ·Art. 2. 0 - Rcvogarn -sc as di sposiç1-,es em contrario. O Secretario Gera l do Estado assim a faça executa r. Palacio do Governo do Estada do Pará, 26 de outnbro de 1920. (a: a.) LAURO SODRE'. Eladio Lima. .... .,
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