12) Leis do Estado de 1920

9 An. I >- - A y1cu111 :1 elo :iccidentc ou seus beneli ciaríos gosarào da ise nção das custas regimentaes, que se rào cotad.is para só serem, afinal, pagas pelo patrão, si e.ste for o ,·enci– do, não podendo a falta de prompto pagamento das mesmas retardar a marcha dos respectivos processos. Art. 16.-No accordo entre p:nrfo e operarios --nada se pag~rá a titulo de sell o e custas. Arr. 17 ."--Em relação aos autos de que tratam os arts. 2. 0 e 3. 0 desta lei, não se contarão custas a titulo de di ligen– cias e conducçfo, nero de intimações a operarios e. patrões, peritos e testemunhas, mas ,omente as dos autos em si, por inteiro . An. 18.-Os requerimentos, provas e documentos e ai_ legações offerecidas pelo representante elo Ministerio Publico b~m como as Jiligencias por cll e requeridas no in teesse do, operaria, independem de pape! sellado ou qµaesqu er impostos, devendo, todav ia, tad emolumentos ser -:-orados afinal e co· brados como custas . Art. 19. --i\ÜO havendo accorJo, ou surgindo que:.toes entre o patrão e o ope1,1rio quC\ embaracem o pro.:e:,:;o espe· eia! acirn.1 prcs.'.ripto, ou 11úo pos~am se r de prornpto decidida:, pelo juiz, será adaptada a acção summaria, observando-se o processo estabelecido nos arts. 284 e 289 (Tit. 1\ , cap. l) do Dec. Esr. n. 1.380, de 22 de junho de 1905, modificado ape– nas o praso para 'o juiz proferir a sente nça, o qual se rá de cin– co (5) dias. § unico. Para todas as acçôcs que se •originarem _da lei federal n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, e decreto federal n. 13.498, de 12 de março do mesmo ;u1110, inclusive a nnl– lidade das co1w~nç~1.:s e a rc\·isfo do julgamento, a fonn :1. sná ~ prescripta neste artigo . · Art. 20.-Das :,cntenças profe ridas nos casos dos arts. 9.0, roe 19 desta lci haverá appellação para superio r instan– cia, independente Je rraslado, co!'l'endo a execução por simp les roandado contendo o teor da sente nça e conta das custas. · Art. 21. - A appellação será recebida no effeito de\'oluti– vo somente e pro :essat!a ele accordo com o cap. III do tit. X do Regu lamento Processual Civil em vigor, observ,1do, porem, o seguinte : · § I. º A appellaçâo volunta r.ia deve ser interposta dentro de cinco· dias continuas, ~ontados da publi..:ação da sentença, estando as partes presentes ou os ~eus procuradores na audi– encia, ou de sua intimação; S 2 . 0 - O praso dentro· do qual devem subir os auto5 i instancia su pe rior para julgamento da ap):lellaçãQ 'Será: J .º De I 5 di as n:is appclbções interpos tas dos jnizes subsri·

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