12) Leis do Estado de 1920

-8- scu c; 'dire itos, o novo exame i quaesguer outras dili ge nc ias 01- denadas pelo iuiz ex-officio ou reque ridas pelos interessados, rom prehendidc:; o rej!"ese,itante do Mi ,isterio .Pt 1 l-ilico e 1 · companh ia GU sociedade segurador:2,, se rão feitos dentro do ·pri so im prorogave l de sete dia.s a que se refere o :ut. 6.e. Art. 9. •-Findo o j:,raso do .lrtigo antecedente, o escrivão certificará fazendo em seguida os autos conciusos ao juir; para arbitrar a indemnizaçfo e ordenar o pagamento ou homologar o accorJo que o operaria tenha feito com o p:arfo. S unico. Em qualquer caso, para os fin s de estatísticas, o escrivão remetteri copi a d:: sentença ao Ministerio da Agricul – tura, Industria e Commercio . Art. 10.-Nos cl istri ctos judiciarias que nfo forem séde de comarca, ~ juiz substituto recebendo os inqueritos, proce· <lerá a re speito como dispõem os arts. 6. 0 , 7. 0 e S. 0 , pa ra g preparo do feito, julgando-o se estiver na sua al çada ou remet- tendo-o deYid:.imente preparado.ao juiz de direito pa ra Q julg:i - t · mento fin:.il. • Art. 1 r .- 0 represf ntante do Ministerio Publico 6 obrir aaàe> a prestar assistencia jud iciaria gratuita i vi ctima e a i11 - rcntar acção de nu li idade de quaesq ucr co1wençoe~cont rarias i s ]eis sobre accidcntc~ ~~ trab~ll~o, officiando em to<l os os pr9- ti cessas desde o seu 1111c10 e 1.iaepe11dente de procuração. Art. 12.-Nas acções de. accidentes de trabalho em cque a victirna to r ope raria do Esta<lo, o juiz competente será o dos Feitos da Fazenda Estadual, que nomeará um curador para func cionar pe lo Ministerio Publico . S uni co. O Estado, na comarca da ca pital, ser:á represen– tado pelo Procurador Fiscal da fazenda, e, nas demais comar– cas, pelos collectores ou admin istradores de Mesas de Rendas, onde as hou,·er. Art.. 13.--0 foro para as acções que se originarem dos accide ntes <lo tr:iba lbo l o do Jogar onde hou ver 9ccorri<lo o accid en te. rt rt. 14.- Quando a morte fôr immediata ou a Yicrima do accidente não puder fa zer as declarações necessari as, o re– presentante do Ministe_rio Publico _fará cha~ar os ben("ficiarios aúseqtes on <lesconhec1dos, por edital publi cado na fm prensa Official com o praso de 30 di:is, a contar _<la d:1ca da sentença _ final. ' . § 1 ·º N_os Jogares on~e nâ~ hou~er fo lh a_ official, o ·e?i· , ti l a que se refere es te artigo sera publi cado no J?rnal de ma10r órculação, comprehendendo-se as despesas de 1mpre,ssão, por inteiro, nas custa~. . · § 2 . 0 Em fa lt~ de .1 ornaes no Ioga~, s~ fará affixaçâo de edi– tal na sala das aud1cnc1as e na porta pn nc1pal das Intendencias.

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