12) Leis do Estado de 1920

;, - 'i - Art. 4. 0 -No proprio auto de accidente, :.1 que se refere o art. 2. 0 , a auctoridade policial mandará notificar o patrfo ou seu representante legal, gerente qu director, tratando-se de cmpreza, bem com0 a cowpanhia de seguros, na qual o patrãe tenha porventura segurado o operario, para, no praso de cinco dias i11.1prorogaveis, a contar e.lo acci<lente, apresentar: a) a prova de que á victirna foi prestaao o fornecimento de soccorros medicas, pharmaceuticos e hospitalares; b) attestado medico sobre ·o estado da victima; e) declaração das consequencias verificadas ou provaveis do accidente; · , d) indicação da época em que será passive! conhecer • resultado definitivo do accidente. Art. 5.•-No quinto dia após o accidente, com as decla– rações e .documentos offerecidos pelos interessados ou sem el– les, a auctondade policial orden:irá, por despacho, a remessa do inquerito ao juiz de direito da .:omarca. § I . 0 Na capital a remess;i se rá feita por intermedio d0 Chefe de Policia, ao Procurador Geral do Estado, salvo a hy– pothese do art. 12 desta lei , o qual élistribuirá os autos a um dos proruotorc:, publicas que, depois de examinar !>C não se trata de um crime, fará apresentação do processo no juizo cí– vel, requerendo o que entender· de direito; § 2 .º Nos districtbs que não forem séde de comarca, o inquerito será remettiào directarnente ao juiz substituto respe– ctivo. Art. 6. 0 - 0 juiz de direito recebendo o processo, o fará distribuir e autoar, determinando que os autos fiquem em canorio durante sete dias, afim de que o patrão, o offen<lido ou seus beneficiarias reqúeirarn o que entenderem a bem d05 seus direitos, inclusive o representante do Ministerio Publico, na forma dos arts. 1 r e 12. § unico. O escrivão competente fará as devidas notific:.1- çôes, lavrando de tudo uma só certidão. Art. 7.0-Se alguma das partes requerer ou o juiz veri– ficar que não está bem definida a nattueza dos r·erimentos ou as consequencias do accidente para os effeitos da inderuniz:.1· ção, será orJ r>naJ o novo exame füO offen<li<lo, nomeando o juiz um perito que a elle proceda, na presença do medico assis– tente. § unico. Surgindo divergencia l entre os peritos sobrP, Q estado da victima e as suas condições de capacidade para il trabalho, o juiz nomeará um terceiro para fazer o examee nos seu laudo b~seará' o julgamento. Art. 8. 0 -Todos os regueriroentos, provas e documentos que o operario e o patrão entenderem apresentar a bei:p de . '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0