12) Leis do Estado de 1920

) -6- Art !~.º - Revogam-se a disposições em conLrado. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de outubro de 19 20 . (a. a.) LAURO SODnE'. E/adio Lima. ----- LEI N. 1.909, DE 20 DE OUTUBRO DE 1'J20 Auctoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei sobre accidenks de tra~ ~alho. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e el!l sancciono a segninte lei: Art. 1. 0 -Todo accidente de Habalho que obrigue o ope– rario a abandonar o serviço deverá se i· irnmediatam':!nte COlll– municado pelo patrão á ~1uctoridade poli cial do Jogar. § unico. Esta communicação poderá ser leita tambem pelo prop'rio operario ou por outra qualquer pessoa. Art. 2. 0 - A auctoridade policial cornrarecerá, com urgen– cia, :io loga r do accidente e :lO em qnc se encontrar a victima, tomando as declarações desta, <lo patrão ou de. se;u represen• r ante e de duas testemunhas, pelo menos, reduzindo tudo a U!TI só auto, que sC'rá ~or todos assignaro e :leverá conte:·: n) o nome, sexo, edade, nacionalidade, estado civil, filia– ção, residencia, qualidade, salario e grau de instrucção da vi– ctima; b) o loga r preciso, hora e natureza do accideoté; e) as circumstancias em que se deu o accidente e a natu- reza dos ferimentos; . · d). o nome, qualidade e resideL1Cia do patrão, ou a desi– gnação e séde da emprcza. conforme se trnlar de pessoa natu– ral ou jurídica; · t. ) os nomes e res idencias das testemunhas; f) os nomes e residencias dos beneficiarios da victima. S unico. Se a victima não puder prestar dtcbrações, iss0 mesmo se forá constar no fina l do respectivo auto. Arr. 3. 0 - ·Em caso de morte immediata, a a1Jctoridade · policial procederá, sem l~emora e ex-,fficio, a auto de CORPO DE ACCIDENTE, propondo sempre o segu inte quesito :-«a morte resaltou de um accidente cio trabalho?» § unico. Não se verificando a morte por occasião do ac– cidente, deve rá a mesma auc to ridade proceder a exame de CORPO DE DELlCTO na victima p: i.ra constatar a natureza dos fe– rimentos. . l

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