12) Leis do Estado de 1920
j • ·' ,. ( LEI N. l.!107, DE 20 DE OUTUBRO DE 192Q Auc1oriza o Governador do Estado a mandar proceder :i oraanizacio do inventario do patrimonio do Estado . 0 • O Congresso Legislati vo do Estado decretou eu sanciono a segu inte lei : Art. I . º -Fi c:1 o Go \'ernador do Estado auctorisado a rnan– ~ar proceder i org,anisaçfo do invent:Íri·o ci o patrirnonio do Estado, podendo, para isso, abrir o nccessa rio credito. Art. 2. 0 -Revogarn-se as disposições em contrario . O secretario ger::i l do Estado assim o faça executar. Palaci o <l u Governo do- Estado elo Pará, 20 de ou tubro de I 920 . (a. a.) LAURO SODR§_'. Eladio Lima. Lê l N. 1.908, DE 20 DE OUTUBRO DE 1920 Auctoriza o Go1-crnador, antes de promover a cobr.mç :i das di1·id:ts de todà s' as o mpras de terras devolutas, multas e pagamentos de excessos de áreas, a receber, para saldar esses compromissos, apoiices do Estado, do emprestímo interno de Hl13 , pelo seu valor integral. O Congresso Lcgisb ti\'O ci o Estado, cl ccrerou e eu sa neio • no :1 seguinte lei : ArL. J .º - O Governo do Es tu.Jo n.nles de promov~r a eobrança da s dividas ele lodas as compras de ter– ras dcvolu Ias: multas e pagarnentôs de exc~•sso de á reas, que não foram liqujdadas nos exercicio íi de 1910 e precedentes, poderá, até 7 de seLemhro dr. 10'2'?. re– ceber , para sald a r e~s0s eomprnmi sso::;. u po ices do E::,;la- . do , do ernpres lifn0 in teruo rle H)l :3, ·pelo s1·11 valor inte– gral , ,iuros r Psprc li vüs, Yencin1cnl os :i.1 razaJ o::,; dos fun– ccionarios p11bliros- P quaesr1uer outros c1•c1liLos liqui1los r-ontra o Es tado. Paragra pi10 müco. Tambem poderão rnr pagos por egual lll Odo o:; pPeços das comp ras ele b1::r'J:u; effectua,}as até 7 dr, setembro dP -1922- Arl . . '. !.'' - O pagmn enlo n es tas condiçi,es, das terras ;:; dqu ir.idas. pas::;m•:í a S(' l' Cc ilo rn1 Oirec toria Geral da Fa– zenda Puhlicn, ond r, se processará o recebimento dos cou- , pons e apoii ces, sua inulilisa~ o immecliata e canceJlft.- mento. - Arl. :3. 0 - Ficam isentas des ta medida as importan– cias ele vcn<la de terras inferiores a 200$000.
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