12) Leis do Estado de 1920

Estado e d9 con cessionari0; revogadas as disposições em con• traria. O Secretario Geral do EsLado assim a façá executar._. Palacio do Governo do JJ:stado do Pará, 20 de novembro de 1920. (d. a.) LAURO SODnE' . · Carro o Re!Jello. LE[ N. 1.996, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1920 Con idera efícctivas, oas cadeir:1s de desenho e gym nastica dos grupos es– colares dest:t C:1pital, as p1otessor:is Antonieta SJmos e Anu i1:t Mull er. O CongTc ·so LPgislativo élo Estado do Pará rlccrcLou e eu sancciono a seg u iute lei: Art. unico.-Ficam consideradas effectivas, para todos os effeitos, nas caJeira de desenho e gymnastica J os gru pos es– colares des ta capital, respectiva111ente, as proícsso1:as Antoni eta Santos e Aqnita Muller, que .vem exercendo o ensino desc,as ~aterias desde o inicio. do mesmo; revogadas as di sposições em con~rario. O Sec1°ela.rio Geral do Estado a~sim a faça executar. Palai.:io do Governo do Estado do Partí. 20 ele novembro rJc 1920. ' (a. a.) LAUnO SODRE'. llat•1•0s0 Rchello. LEI N. 1.0D7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1920 Consider.1 eff<:cti\'m, nJ.S r.1deir~ s dl: c:11110 coral dos grupos escolares dc~ta Capital, os profos~or<!, :llanoc;I Luiz de Pai\':t e Maria Co,~ia. O Congr·rs:;o Legislativo do lll taclo elo Pará rlecretou e cu a,Htc"l'i uno a seguinte lei: Art. 1. 0 • -Ficam considerados eflectiYos, para roJos os ef– teitos, nas cadeiras de canto coral dos grupos esculares d'es ta .::apiral, os profe5so res Manoel Lui z Je Pai,·a e Maria Coss ia, que v2m exe rcendo o ensino dessas materias desde o ini cio Jos mesmos cursos. An. 2. 0 • A presente lei entrará em execução com rela– ção :t professor.1 Maria Cossia quando esta apresente o seu ti – tulo Je ci-lad:i bra~ileira; re\"OgaJas as Ji~posiç;ões em contrario. o Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estauo elo Pari, 20 de novembro de 1920. (a. a.) LAURO SODRE'. llar1·0s0 Uobello. ..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0