12) Leis do Estado de 1920

- 120 deveres por qualquer desp:2cbnnto est:2dual, será o mesmo de– mittido pelo Di1ector Geral da Fazenda Pu blic:L § -1-º As fianç:2~ só poderão ser le,.;rn tidas :2 requerimento , dos interessad os, depo is de liqui dados todos os debitas com , as Faze nd~i Es tadual e Muni cipiil « setts committel'ltes. An. r o. Só poderão agenciar negocios na Recàedoriª os des pachantes e~tiduaés ou s::us :2judantos, nomeados de accor– do com :2 lei. § un ico. Aos que não csti\'creru nas condições do regu- . lamento caberão as seguintes pen:2s: ..) Multa equi\·alente á mttade dos direitos do tit ul o de des pachan te, pela 1• vez. b) Ao dob ro na 2... c) Ao triplo n:2 3'. d) E progres5ivame nte nas dem:iis, devendo ser prohibida a entrada na rcp:trtiçfo e logare s su jeit~s á fisc:2lização, a su– jeitos que ass im proce<luem. A metade d;:t mu lta «e que tra tam a~ letris .'\, B, C e D deste arr. 'i ber:í ao empregado que representar contra esta irregularidade ao Director. Art. ' r r . Re vogam-se a·s ç\isposições cm contr:.uio. O sec reta rio geral do Estado assim a faça execlltar. Palacio do. Governo do Estado do P:2rá, 20 de novembro àe í 920 . (a• • a.) LAURO SODRE'. Btt.rroso Rebel!o. 1 . LEI N. 1.989, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1920 MJrcll o subsidio aos srs. Congre sistas p:ira a proxin1:1 lcgislatur.1. O Congresso Legisla fi vo ao Eslarlo do Pal'Ó. decr etou e eu / ~ 1:ance iono a i,cguin tr lei : Art. 1° - Fíca marcado o subsidio de tri nta mi l. reis. ,.. ... ( 30$000) dia ri os, inc lusivé a aj uda de custo, dos Senadores e Depu tados nà proxi ma legisl,\lura de 192 r a r 92~. ' Art. 2"- Rerngam-se as di sposic'ócs em contrario . i O :-,1•1Trtario 1 :f'l'al do Eslado a:;sim a far.a rxccutar. l'alar iu do 1 :nvcrno rlo Estado dn Parú, ;20 ele novem.bro t:C 1~lJ. . (a .. i.) L AU RO SooRk.: Ranwo Rcbello,

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