12) Leis do Estado de 1920
, - 119 - 4·" NJo ser negociante fallido, sendo sua fallencia classi– fi ca@a fraudul enta. 5 .P Não ter si do em qualquer tempo envol vidà em crime Eie contra bando, roubo, estellionato ou moeda falsa. 6• Não ha\·er em qualquer ·tempo sido · prohibida a sy-a. entrada na Recebedoria e suas de '.)e □ denci-as ou outra es- (ação publica . · Art. 60-As fia nças serão lavradas em livi.:o proprio, na forma da disposição do regulamento e podendo ser prest.1das a), Em dinheiro corrente. • l o) Em apoii ces da divida publica. e) Em bens immoveis. S I e O va lor da. fiança fi ca arbitrado em 3 .000$00•. S 2° Nos termos de ob rigação das fianças, os valeres e 0ens res ponderão po r guaesquer prejuizos ou daronas por efü:s causad@ á ,Fazenda ou seus committentes . S 3° O praso da nomeação para fi ança não poderá excc– t!l er de 30 di as. Art. 7e O s despachantes estaduaes serão de nomeação do Di rector Geral da Fazenda, mediante proposta do Director da , Recebedoria ficando fi xado o seli numero em vinte e de ac– co rdo . com a portaria n . 41 , de Direc to r Geral da Fazenda P1:1 blica, de 1 5 de ju lhc:> de 1, 2 0. A rt. 8° Os despachantes estadt;aes, sem :,erem considera– tolos r1u l)l'ícos, fi ca1J1, ~o ent1 etanto, su jeitas, em suas relaçé!>es cem o fisco, ás di'scipli nas das leis vigentes e, nas relações ~ue mantiverem com os commerciantes, ás leis commerciaes etne regulam ~ mandato ou comrnissãl!J. A.rt . , 0 Os des, achantes estaduaes perceberãe âs com– missi es, 1 porcentatei,.s ou remune rações que forem fü1&clas effl Tabell a especial, approvada pelo Director da Recebeioria, iie– pois <l e submenida á apreci ação do Director Geral da Fazenda. § 1 n Cada despacharne estaàual poderá ter até deis aju- , dantes que serão nomeados e deruittidos pelo Director da Fa– zenda Publ icá, os quaes devem faze r as provas exigiàas aos ns. I a 6 do art. 5, responden:!o os mesml'.9s por todos 0s al!tes por elles praticados. A demissão <lestes poderá ser requerida pelo despachante com queúl servir, ou ~or proposta do Director da Recebedo ria, quando para isso haja motivo. , § 2° O s ajudac tes dos despachante~ poderão substituil-es cm todos os :.i..:tos concernc.:n tes á profissão, menos na assi:l'la– tura <l os despachos, gue deve se r p(j l© prop rio. § 3º Uma vez comprtJ ~ada por processo acministrativo a ~lla J e idoueida<lc mo ral ou de exacção no cumpriraen to de
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