12) Leis do Estado de 1920

·- 118 - LF.I N. 1.088, DE 20 DE. O VEMBRO DE 1920 Altern \'arios aq i~os do decreto n. 4i 3, de 13 tlc Setembro d I g 7. O Congre so Legisla tivo do Estado do P:irá decretdu e eu sanccion0 a seguinte lei . Art. 1°- Por csL lei fic;im alterados os ares . 118, r 19, 256, 257, 258, 25 9 e 261 , do dec reto n. 9-7 5 de 13 de setem- 1,ro de r 897, que sedo obscn-ados c?m as seguintes alterações: : 1° - Os des pichos para desem baraço de mcrcac.lorias e generos na Re-tebedoria e suas depçndencias só poderão ser ass ignados e processados por despachàntes que estejam de\·ida– mente ha bi litados, estendendo-se as suas attribuições até á -s.i.– hida ou embarque. ~ :?'' Para ta l fim os despachos devem con ter a auctorísa– ção nos segui ntes termos : «Auctorisamos ao despaclaa!l te Fu– lano de tal a despacha r as mercadorias constantes desta nota, res ponsabilisando 7 nos por codos os seus actos nella praticados>, . Art. 2°- Ao~ despacha ntes estaduaes compete tratar de quaesquer assumptos :itti,.en•es á Recebedoria e aos actuaes caixe iros despachantes que por esta lei passam a ter a mesma denominação daquelles com~ete somente traia r de negoc ios da firma pa ra a qu~l tenham sido nomeados . . Art. 3° -O director da Recebedoria é competen te para re– sol v~r todas as questões qu se suscit~Dl entre os despach;rntes e seus committentes, e, de accordo com a lei, tomará conheci– mento e resolverá todas as reclamações que lhe forem apresen– tadas. Art. 4°- Os actuaes despachantes geraes e cai~ei ros des- 1 pachantcs que qu izerem, poJe rão ser nomeados cc despar.hantes cstaduaesn <le prefC'rencia a quaesquer outros 1ndividuos, ser– vindo para pro\'a dos requisitos exigidos por lei, o seu titulo de nomeação que instruirá o reqm:rimento r cdi rnlo esse lavor. 5 r . 0 Para os actu:ies des pachantes gerac'-' ou caixc irns despachan tes continu:ircm a ter exercício na reparti ção pre\·a– lecerão as fianças já existentes, sen<lo necessario novo requeri– mento para sua reforma na Procurado riH do Thcsouro Publi – co do Estado. ,, 2. ~ Fica rnarcal~O o praso de 30 di.1.s para requerere1:9 os favo res deste art. so pod~ndo cntr:ir t1 0\'::tme11 te cm exerci– cio uma ve z que L'~ tcj:1111 lcg;lli,·ados na ÍL•rrna da le i. . Art 5° - Para nomeaçào de 110\os dc~pacl1antes cstaduat:·, nas ,:agas que se derem, prccis,1 pro\·;t r : _\ I. º Ser cidadfo bra si kiro. 2 .' 1 Ter m:i is de 2_1 annos ..!e c,h dc . 1 ." fatar liw •. de pcn.t e culpa . ,.

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