12) Leis do Estado de 1920

- U7- - ") Lote até !00 hectares. ."., ... 2$000 b) )) de IOI até <;oo hectares .. 4$000 e) )) de · 5or 1 .000 " 10$000 d) de 1 .oo:i: " 5.000 " 25$000 )) e) )) acima dé' 5.000 " mais 12$000 por egual extensfio ou trncção gu~ exceder até o limite maxi mo e 20.0olil hectares. Art. 20-fic:1. :1b9lida a difíerença de taxação ent re terras de lavoura, de :n;iustria L .'tracti\·a e campos de cr,iação, man– tido apenas o augmento dt 10 % so~re a t,vas constántes do art. , 1° para os terrenos não demarcaúos, até a exh ibiçfo do ti– tulo da demarcição da.e; terr;is. Art. 3°-Os contribui ntes devedores dç, , irnposto t~rrito– rial, referente aos exercicios de I 9 r 9 e I 920, ficim dispensados das multas em que incorre ram, com tinto que realisem o pa– gamento do seu debito até 30 de junho àe 1921, podendo esie pagamento ser teito em apoiices de q ualquer emissão ,Jo Esta- • do, ou mediante encon tro com dividas do Thesouro. . Art. 4•-Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 ele novembro de 1920 (a. a.) LAURO SODHE'. . Barroso Rebcllo . LEI N. 1.087,' DE 20. DE NOVEl\lBRO DE 1920 P rohibc que sej~m augment:1dos, dentro do pr~so de vinte :innos, os im– postos sobn; fibras vegct,1es. O Congresso Legislativo d.o Estado d.o Pará "decretou e eu sancciono a seguinte·lei: Art. unico .-Os impostos ora, cm vigor sobre fib ras vc– getaes não pode rão ser aug- nentados dentro do praso de vinte annos, sempr~ que as fibras, forem de cultivo; rerngadas as disposições em contrario. · O Secretario Geral do Estado assim a faça execut;;r. Pala-.io do Cove1110 do Estado <lo Pará, 20 de novembro de 1>120. (a. a.) LAURO SODR.E'. Barroso R<!bt'llo. 1 -

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