12) Leis do Estado de 1920

' .. ' - m, - r % para o procurador ,fiscal da Fazenda, collectorcs ou quem fóra da capiial servir ae fiscal por parte da Fazenda Pu– bli ca ; · r/2% para o solicitador na capital; 2%' para o curador geral de orphãos ausentes, alem dos emolumentos que lhe couberem; I % pa ra o comador do juizo 1 de accor<l_o' com o art. 82 do Rcg. de I 5 de junho de 1895; ~ % para o curador das heranças e cns de ausentes, alem dos emolumentos que lhe couberem; Art. _9.0-0 curador geral ae bens de ausscntes e heran– ças ja centes ou os curadores ccad-bona«, que os jui zcs non;iea– rem, alem da porcenta~em fixa<la no art. antecedente, perce– berão mais : 3 % do valor dos bens moveis e serooventes que não forem arrematados e ficare m confiados á sua guarda, com di– reito :1 haver.as despesas que occasionarern, quando autorisados pelo ju izo; 5 % do rendimento liquido dos bens de raiz que ficarem debaixo da sua guarda e administração c!urante o tempo desta; revogadas as di sposições em contrario . O Secretario Geral do Estado ass im a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de novembro de 1!J20. (a. a.) LAURO SODRE'. Barroso Rebcllv. 1 LEI N. 1.985., DE 20 DE NOVEMBRO.DE 1920 Cn,a uma E,,àla Norrl'lal na citlatlc de Santarcm . O Cong1csso Legislati\'O do Estado do Pará decretou e cu sancciono a seguinte lei : Art. r. 0 -Fica crcadi na cidade de S:1ntm:111, neste Es– tado, u11'la Escola Normal, destinada ,10 ensino de lnnnan ida– de e seu aperíciçoarncnto, ohcdcc ·nJo ás 111csmas b.1scs da que existe nc:-.ta capital e i presente lei. Art. 2. 0 -- Os priméíros proícssorvs serao J c nomeação do Governo do Estado e desempenhado 'seus cargos, emquanto bem servirc-11. (; r.·' Q5 que bem se houverem no desempenho dos seus dt \·eic ,, µor espaço Je tres ;111110s, sedo considerados vi tal icios, com todos 0s direitos e va ntagens dahi decorrentes. § 2 . 0 As \·ag.1s que se forcll'l dando se rão preenchidas lllediante concurso. ,

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