12) Leis do Estado de 1920

I I - 114 -- vi. [o nr·hur--;r irnpq. ,;il1ilifnrln , por molr~lia. dr r·onl im1ar no excrcic:io <lo cargo e ele occupar-se ele qllalquer outro ser vi ço: l'<'Yu"aclas as disposições eru contrario. O ~Pt_;1·rtario C:í't'al do E lado a.,;. im a faea rxecut,H . l'alac:i u do Goi•crno ,Jo E la do llu Parú, 20 dt> novcmlwo rlc Hl20. (a. a.) L GRO SODRE' . Bal'l'oso Rehel lo. LBI :\'. 11J8:3-DE 20 ])R 1 1 0,YEl\IBlló DE mio Con(..:de uma pcns:io ann u.tl de 7'.10S00{l ,10 ,~bo d'~s4uJdrc1 Jo,1quim i\li– rand.t \\'cmcd. O Congresso Legisla tiYo <lo Esta<lo do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico - · Fica concedida ao cabo de esquadra .Ton.quim Mü·anda \Vemcck, com 62 ànnos de iJade, ea– . ado. natural de ·te Estado,. cx-p1!aça do 1 1:.º J1a1H ll1ão de artilharia, ao lcrnpo el o Impcr.i o, tomado inntli<lo no ser\·i~'u da 1 -::içüo, c.om a perda de am brfs os Lrn~: OR. urna p ern;uo mcn al J c R . 60 000, cmquun l.o viwr. ficundo o g-o ·er·nu do Es Lado auclorisado a fazer o l'L'Spc0 livo pagamento da dila pensão ; rovogad1,s as disposições em contrario . à SPr1·rlal'in Gc1·al do Estado a:;,; irn a fn1,;n l:Xt'c tlla1:. Palac·io do Governo cio Estado. do Parú, 20 de noYcmbt'o ele 1920. (a. a.) LAURO , ODRE'. Barroso Rrhrllo. LEI' N. 1.~81, DE 20 DE NOVEMimo DE H/20 - Altera a lei Jl. 1,871, d~ 18 de 110\Clllbro dt: mm O Congresso LegislatÍ\'O do Estado. do Pa1:1 decr ou e eu sancciono a se~uinre lei : Art. unico .-Fica a lei n. 1.87r de 18 de no\'embro de 1 9 1 r alterada nos arts. scg,L-1 ih tes: • Art. 8. 0 -Dos bens arreca<lados, rendimentos e cobranca de di\·idas- act i v.is , depois de abatidas as de5pesas de cartorio · e expediente, deduzir-se-ão ro º<,, ;i saber; 1% para o juiz; 1/ 2'\(i para o escrivão, alem da~ cust.1s qui;: lhe perte nce– rem pelos ~ctos do · processo ; i ,.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0