12) Leis do Estado de 1920
- H2 - ~ unico. Ficam \'ali<lo. nara to<lm o;; l'ITeíto~ tlc dire i~ t: da lel 11. r.6or , de 27 <lt s~ternbr~ <lt 19r7, os tirnlos de concessão âe terras já exped idos, de accordo com a lei n. r .846) de 8 de novcrnbro de 1919. Arr. 2. 0 -.A proya de serem as terras de campinas e de– Yo]utas, sc:r:í feita por illformaçào do coilecror do respectirn ~.micipio e declaração Jos confinante. . · Art. 3. 0 --Revogam-se :is di sppsições cm cc ntr:irio. O Sec ret:nio Ge1·a l cio Hsla<'lo ass im a fa 1.:a 1•xc•1~ui::tr. Palac·iu do (:ovrrno cio K lado rio Parú, l!J clt• nnv •111lll'O dP rn.20. (a . a .) L\.:Cno SODH.E'. Bal'l'Oso Ucbcllo. LL'.l . ·. Ur,S-DJ~ 1!) b-E .\'OY.P.1\1ílflO l F H):.'u Equip~ ra o ~Jrzo Jl: pr ·p:1rJ~l• r de ;,11y~ic2, chi111ic1 · hi stori1 mtL: r1l d~ E,cob Norn1al ao do U~ nuus:o t<P:t~s di: Ctr ·:ilho,, . O Congresso Legfala tirn <lo Est:i lo do Pará decretou e eu sancciono a seguinte le i: Art. uní co .. - 0 preparador d:i cadeira de physica, chí mi– ca e hi. teria n:1tural Ja Escola ::-formal fica equipai ado em igual categori a e rcg:i'lias ao de igual c:ideira do Gymnasi 0 Pacs de Carvai bo, menos qu,1J1tO a vencimentos; revogadas as di sposic;ões em contrario. O Secretario Geia! do E·ta<lo assim a, faca executar. Palacio do Gon:rno do Estado d<!l Pará, Í !) de novembro ' de 1920. (n.. a.) LMTRO .'ODRR'. J1ac·1•osn llf' bcllo. U ~r _ . Uli!J-DB 20 DE XOVRMRRO DE Hl20 Ete,·J :1 cathcgori de ,·ill:i. a pôrn~çào de S. Jo,1: do Gurury, no mtmi.:Í· r io • e \'izeu. O Congresso Legi slati\'O do Estadô do Pad. decretou e eu sancciono a 'segu inte le i : . · Art. tfoico.-.-Fic.a ele\'ada it categoria de \·iila a povo:i– cão de Slo Jos~ do Gnrupy, 119 municí pio de Vizeu, revoga·· dis as <lisposiçôes cm contr~rio . o ~eLrrta,·w (~c1·al du L,;ta,1... a~:-;im a. ai;a éx1•r:1iar. Pt.la1 i1J l''J Uci \·r1·nt1 do F.-:tado dn Pad. :?O cfo JLt1H•mbro de 1920. (a~ a .) LAURO SODilE'. Barroso Itebcllo. • •
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