12) Leis do Estado de 1920
I -111 - Arr. I .º--Ficam ,·alidos, para todos os cffeitos de direito, os registros dos títulos de p9s e, feitos e por fazer, de accorc!o com o Decreto n. 1.577, de 5 de dezc:nbro de 1908, que con– tinu:1 em Yigor até 31 de dezembro de 1923 . Art. 2. º-Quando a Djrectoria de Obras Pub li cas Terras e Viaçfo descobrir inJi cios de falsificação dos títulos a regis– trar, fará as averiguações necessarias por conta do interessado, para verifitaçâo da legalidade d'aquelles documentos. § unico. Provada. a fa lsidade, se rão os titulos apprehen– didos medi, nte auto e enviados ao Procurador Geral do Esta– do para promo,;er a .punição do culpado . Art. 3. 0 -Revogam-se as dispos ições em contrario . O ecrc lario Geral do Esl.ado assim a faça cx'ecuLar. Palncio do ,oYerno do E tado do Par:í, 19 de novembro de 1920. (a. a.) LAURO SODRE'. Ba1·roso Rebello. LEI N. 1976-DE 19 PE NOVEMBRO DE 1920 Elev~ á catlwgoria d~ segunda cntr.mcij 3 comarca d.: Itaituba. O Congresso Legislati\'O do Est:1do do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. uni co. --fica clGvacfa á cathcgori:1 de segunda entrnn– . eia a Comarc:1 de Itaituba, n:1 região . do Tapajós; rerngadas :1s disposiçõ.:s etJ1 contrario. O Srel'elario (;Pra! (lo Estê"\tlO a ·im a fa ca exec ular. Pa1acio do Govcmo do Eslado do Pad, 'l!) de novembro de i920. (a. a.) LAURO SODRE". Ba1·ro o RclJcllo. LEI N. i.977....'..DE 1D DE OVE.IBRO DE 1920 Re<l u1. .J ro.ooo hcctJre:,, 110 mnximo, JS ;\rens de campinas concedi<l~s em outr:is 1.011:is do E,t:i<lo, gue n.1o sejam as alesigm<la s 11:1 k i n. 1.601, de 27 àc setembro de 1917. O Congresso Legislativo do Estado do Par{i decretou e eu sanccíon"O a seguinte lc:i : . Art. 1 . 0 -Ficam reduzidas a ro .ooo hectares, no maximo as áreas de ca111pin:1s c01iccdidas 1 cm outras zonas do Est:1d~ que nfo sejam as <lesignad:1s na lei n. I. 60 r, <l e 27 de setem– bro de 191 7.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0