12) Leis do Estado de 1920
110 LEI N. 1.073, DE ln ED r 1 0VEMBRO DE 19'.W Auctoriza o GovcrnadoJ ?º _Estado a mandar :i.ddir a qualquer repart ição do Estado, o ex primeiro officia l da Rq1Jrtição Crnninal Thcophilo ;\farinha. ' O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a segui nte lei : Art. uni..:o.-Fica o Govern ador auctorizaclo a mandar add i; ·: qualquer repartição do Estado o ex-1 0 oflicial da Repar– tição Ci iminal Theophilo Marinho, quando fôr passivei e sem di reito a percepção de vencime ntos do tempo em que esteye · demitt ido; rerngadas as disposições em contrario . ' O Secretario Ge ri! do Estad o ass im a fa ça executar. Palacio do Gcve rno do Estado do P<1 rá, 19 de novembro . de 1920. (a. a.) L AURO Soord: . .Bsrrm Rrb~llo. LRI '. Ht74-DJJ; 19 DE NOVEMBRO DE i920 Considcr.i .:111 di; ponibil id:1ck, sem remum:r,1çào, ºo cx-sub-Dir.:cto r ela Se– crc1c1ria el:i C 1111 ra elos Deput,1dos, J :iquim Josc.': el,1 Silv:i :\Jai.i. O Conaresso Lea.islatirn do Estado do Pará decretou e eu ~ l"i sancciono a seguin te lei : Art. ro - Fica o Poder Executivo auctoi·isado a considerar ·em disponibil idade, sem re::uuneraçíio, o ~x-sub dircct_or da S_e– cretari a da Camara dos Dcpu tarlos, Joaquim José da S1h·a Mata. Art. 2°-A este' fu nccionario fica entretanto fac ul tado res– tau rar o scn rnÔntepio, obse rvadas em tudo as disposições ~o regu lamento cm vigor. . Art. 3°- Rerngam-sc as di sposições em contrario . O Secr etario Gera l do E Lad o assim a faça executar. Pa lacio do Oovcruo do E lado do Pará, 1U de nov embr o de 1020. (a. a.) LAURO ODRE'. Barroso Rchcllo. LETJ N. 19i5-DE JG DE NOVEMBRO DE 1920 Consi1kr,1 valiJ~l pJra todos os cfleito,. s r ·~1~tros d..: títulos el posse, ele ac.:ôrdo .:001 c:creto n. 1.5í7, e.: s d<! elezembro d-: 1908, que co1~tinú:1 cm ,·igor atL' :; I ele dezembro el..: 1~23. 1 O Congres~o Legislati vo do Estado do Par.í decretou e eu sancciono a ~eguinte léi : f , •
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