12) Leis do Estado de 1920
• • - 101 - b) Isenção, por 10 :urnos, contados do inicio da explora- ção, dos impostos <le indu tria e profissão do Estado . . e) Rcducç:i.o do imposto le e.·portação da polpa ou mate– rias no estado primitivo ou sub-proctu tos, para 20 .% nos dez primeiros annos. Art. 1°--:--0s concessionanos ficam obrigados a empregar em seus serviços nunca menos d 3!4 panes de pesso;i.l brasi- leiro. - Art. 3°-0s concessionarios se obrigam a iniciar os tra– bal hos a que se refere esta lei no praso rnax il'!10 de dewito mezes, sob pena de caducidade, sem estrepito judicial. Art. 1°-0s Tribu1Íaes tle Justiça do Brasi l são os com– petentes para decid ir quae$quer questões que surjam na execu– ção do conti'acto que for assignado pelós concessionarios. 1 Art. 5°--Revogam-se ;;s disposições em contrario . O Secretario Geral do Esudo assim a faça executar. Pala ·io do Go,·erno do Estado do Pará. r8 de nevembro de 1910. • (a. a.) LAURO SODRE'. LEI ~- 1.J,o, D~~ 18 DE t-JOVE\1BRO DE 1920 Auctoriz:i o Govl'.m:iuor Jo fat~Jo a comr:1,t:ir com ,\ntonio ;,1arques Jos R.:is Junior, ou c111ptez1 que 01,.,aniür a exploraçiio racional e sci– cntilic.1 d,1, 1lor<.'.$t,1, dos rios \fojú, C1ir,1r:, ~ Pacaj:í. O Congresso Legislativo do Estado <lo Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: ª Art. r . 0 - Fica o Go,·erna<lor do Estado anctorizado a con· tratar com Antonio ~forques dos Reis Junior, ou emprc7,a que venha a org;111izar, a exploração racional e scien tifica das fio• restas !,ituadas nos rios Mojú, Cairary e Pacajá, concedendo– lhe até cem mil hectart:s de terras devolutas, a t1tulo gr::ituito, e de accôrdo com a legislação vigente do Pará. Are. 2 . 0 -0 concessionario fica obrigado ao seguinte: 1 . 0 -A applicar (rcs quartas pa n es da área concedida na cultura racio:~al de Ycgetaes de utilidade cconomica, taes como cereaes, se ringueiras (he\'ea brasiliensis), castanheiras,· cacauzei– ros, plantas productoras de fructos oleoginosos, madeiras de construcçfo, copahyba, algodão e outras. 2. 0 --A installar e manter urna escola para ensino primario e agrícola elementar. ·3.0- A 111:um:r um carupu experimental para cultura de
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0